TJAL - 0717777-88.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717777-88.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - Apelado: Paulo Henrique Alves da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717777-88.2021.8.02.0001 Recorrente: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outro.
Recorrido: Paulo Henrique Alves da Silva.
Advogada: Alice França Rodrigues dos Santos (OAB: 10596/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Saúde Assistência Médica Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 371/372, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.314 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 376/379, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do referidodiplomalegal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Alice França Rodrigues dos Santos (OAB: 10596/AL) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717777-88.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - Apelado: Paulo Henrique Alves da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717777-88.2021.8.02.0001 Recorrente : Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outro.
Recorrido : Paulo Henrique Alves da Silva.
Advogada: Alice França Rodrigues dos Santos (OAB: 10596/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo em recurso especial, ao tempo em que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1314/STJ" (sic, fl. 363). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.314 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.314 Questão submetida a julgamento: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.314 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Alice França Rodrigues dos Santos (OAB: 10596/AL) -
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717777-88.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - Agravado: Paulo Henrique Alves da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0717777-88.2021.8.02.0001/50000 Obrigação de Fazer / Não Fazer Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: Hapvida Saúde Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Agravado: Paulo Henrique Alves da Silva.
Advogada: Alice França Rodrigues dos Santos (OAB: 10596/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por Hapvida Saúde Assistência Médica Ltda, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
11/03/2025 12:14
Incidente Cadastrado
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 19:17
Expedição de
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14/02/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:28
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/02/2025 15:06
Recurso Especial não admitido
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15/10/2024 09:39
Remetidos os Autos
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15/10/2024 07:46
Conclusos
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15/10/2024 07:46
Expedição de
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16/07/2024 10:47
Publicado
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16/07/2024 10:40
Publicado
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16/07/2024 10:22
Expedição de
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15/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:29
Conclusos
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05/06/2024 23:25
Expedição de
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de
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03/06/2024 14:55
Redistribuído por
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03/06/2024 14:55
Redistribuído por
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29/05/2024 15:21
Remetidos os Autos
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29/05/2024 15:13
Expedição de
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20/05/2024 07:06
Ciente
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17/05/2024 18:04
Juntada de Documento
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17/05/2024 18:04
Juntada de Documento
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17/05/2024 18:04
Juntada de Documento
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17/05/2024 18:04
Juntada de Documento
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02/05/2024 12:44
Publicado
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02/05/2024 08:07
Expedição de
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24/04/2024 14:44
Mérito
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24/04/2024 12:31
Processo Julgado Sessão Virtual
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24/04/2024 12:31
Conhecido o recurso de
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19/04/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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15/04/2024 12:21
Conclusos
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11/04/2024 07:32
Publicado
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10/04/2024 08:31
Expedição de
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05/04/2024 07:45
Despacho
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23/01/2023 14:27
Conclusos
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23/01/2023 14:16
Expedição de
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23/01/2023 12:42
Atribuição de competência
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19/01/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 08:50
Conclusos
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19/08/2022 08:50
Expedição de
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19/08/2022 08:50
Distribuído por
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19/08/2022 08:47
Registro Processual
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19/08/2022 08:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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