TJAL - 0700159-13.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Cesar Andrade Santos (OAB 15276/AL) Processo 0700159-13.2025.8.02.0027 - Divórcio Consensual - Autor: Amaro Benedito dos Santos - DECISÃO Verifica-se, às fls. 25, a devolução do expediente pelo Cartório de Registro Civil de Porto de Pedras/AL, sob a justificativa de divergência no dispositivo da sentença de fls. 11/13, onde consta, indevidamente, que "Rosilene Maria da Conceição voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Vandete Angelina de Lima", quando, na realidade, a parte correta é Vandete Angelina de Lima Santos, conforme se depreende dos autos.
Trata-se de erro material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer prejuízo às partes nem alteração do conteúdo essencial da decisão homologatória.
Diante disso, retifico o dispositivo da sentença proferida às fls. 11/13, exclusivamente para que passe a constar, de forma correta: ... ressalvando que Vandete Angelina de Lima Santos voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Vandete Angelina de Lima.
Com fulcro na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Porto de Pedras/AL, com a redação retificada.
Cumpra-se com a devida urgência.
Passo de Camaragibe , 15 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
16/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:58
Decisão Proferida
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15/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 14:47
Recebimento de Processo no GECOF
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24/03/2025 14:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/03/2025 14:46
Transitado em Julgado
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24/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Cesar Andrade Santos (OAB 15276/AL) Processo 0700159-13.2025.8.02.0027 - Divórcio Consensual - Autor: Amaro Benedito dos Santos - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas pro rata pelas partes, beneficiárias da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deverá a Secretaria desta Unidade elaborar o cálculo das custas (sem necessidade de envio para a Contadoria), conforme art. 4º, §3º da Resolução TJAL nº 16/2020 e art. 33,§º 11 da Resolução TJAL nº 19/2007, e, na sequência, sem necessidade de intimação das partes, encaminhar ao FUNJURIS certidão de existência de custas a recolher (certidão de código 1792, na categoria 13 - conforme art. 545, §§5º e 6º do Provimento nº 13/2023 - Código de Normas da CGJ/AL).
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts.4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de Amaro Benedito dos Santos e Vandete Angelina de Lima Santos, ressalvando que Rosilene Maria da Conceição voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Vandete Angelina de Lima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimadas as partes e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil ou entregue cópia autenticada às partes (as quais ficarão responsáveis em levar ao respectivo Cartório), dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. -
17/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:07
Homologada a Transação
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14/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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