TJAL - 0807888-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807888-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807888-19.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 2.213/2.214, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 2.219/2.225, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
14/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:00
Ciente
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09/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807888-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807888-19.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 3º; 85, § 1º; 489, § 1º, IV; 509, II; do Código de Processo Civil; o art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 202, caput, I e II e 204, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2.162/2.186, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 2.153, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 3º; 85, §1º; 489, § 1º, IV; 509, II; do Código de Processo Civil; ao art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 202, caput, I e II e 204, do Código Civil, notadamente porque "em se tratando de execução coletiva - que é o caso dos autos - o foro competente para o processamento é o prolator da decisão condenatória, a saber o foro da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília" (sic, fl. 2.146).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
28/04/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/04/2025 13:22
Por Grupo de Representativos
-
07/04/2025 11:41
Ciente
-
07/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807888-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807888-19.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
14/03/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2025 13:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/03/2025 13:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/02/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:36
Juntada de tipo_de_documento
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:35
Juntada de tipo_de_documento
-
21/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 11:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2025 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/02/2025 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 20:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/10/2024 19:30
Acórdãocadastrado
-
07/10/2024 19:30
Acórdãocadastrado
-
19/09/2024 00:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
19/09/2024 00:25
Ciente
-
19/09/2024 00:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:42
Incidente Cadastrado
-
06/09/2024 15:39
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 16:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/09/2024 16:47
Conhecido o recurso de
-
04/09/2024 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 11:53
Ciente
-
04/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/09/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:02
Incidente Cadastrado
-
23/08/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 13:29
Incluído em pauta para 22/08/2024 13:29:27 local.
-
15/08/2024 12:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/08/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:43
Certidão sem Prazo
-
09/08/2024 10:39
Encaminhado Pedido de Informações
-
09/08/2024 10:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/08/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 10:01
Distribuído por dependência
-
06/08/2024 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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