TJAL - 0702403-23.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA VIEIRA DE CASTRO (OAB 21384/PE), ADV: MARISEUDA GONÇALVES LIMA (OAB 28339/PA), ADV: MARISEUDA GONÇALVES LIMA (OAB 28339/PA), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL), ADV: MARISEUDA GONÇALVES LIMA (OAB 28339/PA), ADV: MARISEUDA GONÇALVES LIMA (OAB 28339/PA) - Processo 0702403-23.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - RÉ: B1Mariseuda Gonçalves LimaB0 - B1Jimmy Gonçalves da SilvaB0 - B1Josseli Gonçalves da SilvaB0 - B1Joselito Gonçalves da SilvaB0 e outro - TERCEIRO I: B1PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOASB0 - B1Município de Delmiro GouveiaB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:02
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
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13/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:42
Remessa à CJU - Custas
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25/04/2025 23:30
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariseuda Gonçalves Lima (OAB 28339/PA), Fernanda Vieira de Castro (OAB 21384/PE), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0702403-23.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Ré: Mariseuda Gonçalves Lima, Jimmy Gonçalves da Silva, Josseli Gonçalves da Silva, Joselito Gonçalves da Silva - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (págs. 358-362) opostos por MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificada.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar suposta omissão constante no julgado, consistente na ausência de menção a documento. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
A parte embargante deixou de apresentar qualquer argumento que deixou de ser analisado na sentença embargada, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
O magistrado não é obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes quando a fundamentação utilizada já é suficiente para sustentar a decisão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 489 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 .
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia .
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.055 .246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2342913 SP 2023/0114642-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Na hipótese dos autos, a sentença embargada foi clara ao expor a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, dada a ausência de seus requisitos.
Vejamos: () In casu, dado o empréstimo/financiamento no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), através do Banco Santander, em 48 (quarenta e oito) parcelas, constata-se que o credor fiduciário era o real proprietário do bem, sendo MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA, em tese, apenas a possuidora direta.
Não consta no processo qualquer documento que ateste a quitação do contrato junto ao Banco Santander.
Todavia, conforme já frisado anteriormente, é possível notar a existência de gravame decorrente de cláusula de alienação fiduciária quando da prolação da sentença na ação de inventário nº 0708058-42.2020.8.02.0058, datada do dia 19 de março de 2022.
Incabível, portanto, que o tempo de posse para fins da aquisição pela usucapião seja contado a partir de 2016 (ano da compra do veículo).
Do mesmo modo, tem-se que a discussão (não consensual) acerca partilha do bem objeto dos autos transcorre desde o ano de 2020 (quando da fase de conhecimento dos autos nº 0708058-42.2020.8.02.0058).
Dessa forma, não há que se falar em posse mansa e pacífica do bem.
Não restam atendidos, dessa forma, os requisitos para alcançar a usucapião. () Assim, dado o empréstimo/financiamento contraído para a aquisição do veículo e, ainda, considerando a inexistência de documento que atestasse a quitação de tal contrato, o pleito de usucapião se tornou inócuo, uma vez que a suposta posse exercida pela parte demandante detinha caráter precário: o credor fiduciário era o real proprietário do bem.
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade) Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,03 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariseuda Gonçalves Lima (OAB 28339/PA), Fernanda Vieira de Castro (OAB 21384/PE), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0702403-23.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Ré: Mariseuda Gonçalves Lima, Jimmy Gonçalves da Silva, Josseli Gonçalves da Silva, Joselito Gonçalves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/03/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:02
Apensado ao processo
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28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariseuda Gonçalves Lima (OAB 28339/PA), Fernanda Vieira de Castro (OAB 21384/PE), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0702403-23.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Ré: Mariseuda Gonçalves Lima, Jimmy Gonçalves da Silva, Josseli Gonçalves da Silva, Joselito Gonçalves da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA em face de MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS, MARISEUDA GONÇALVES LIMA, JIMMY GONÇALVES DA SILVA, JOSSELI GONÇALVES DA SILVA e JOSELITO GONÇALVES DA SILVA, todas as partes qualificadas.
Na inicial (págs. 01-08), a parte autora narra que: () A requerente é filha de José Gonçalves de Souza, falecido em 01 de setembro de 2023, conforme documentações em anexo.
Acontece que em dezembro do ano de 2016, a autora, juntamente com seu pai, realizaram a compra do veículo da marca: Ford, modelo: Ka SE 1.0, placa: ORJ 3728, cor: prata, chassi: 9BFZH55L4F8148779, ano de fabricação: 2014/2015, conforme documentação em anexo, a qual é possuidora desde esta data, conforme Declaração de Compra de Veículo, em anexo, assinada pela autora e seu falecido pai.
Vale ressaltar ainda, que desde a aquisição do veículo, a autora manteve em dia todos os encargos referentes ao veículo, apenas parou de realizar o pagamento do IPVA quando o seu pai faleceu, visto que trabalhava com o mesmo e ficou desempregada, assim como ficou responsável pela manutenção do mesmo, agindo como se fosse a legítima proprietária.
Porém, conforme nota-se no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o automóvel ainda se encontra no nome do requerido.
Diante tal situação, a autora pretende realizar a transferência de propriedade do veículo para si, porém, como seu pai é falecido, não pode realizar administrativamente o procedimento perante o órgão competente.
Por conseguinte, não lhe resta outra alternativa senão a presente demanda para realizar a devida transferência de propriedade do automóvel. () No mérito, pleiteia, em suma, pela procedência da ação, no intuito de que seja declarado o domínio sobre o veículo, a fim de que lhe sirva de título legítimo de propriedade.
Juntou documentos de págs. 09-20.
Decisão de pág. 21 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, recebeu a inicial e determinou a realização de providências.
Edital de citação às págs. 31-32.
Manifestação da UNIÃO às págs. 39-40.
Aditamento à inicial à pág. 48.
Documentos juntados às págs. 49-56 (termo de concordância subscrito por MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS e JOSSELI GONÇALVES DA SILVA).
Contestação apresentada por JIMMY GONÇALVES DA SILVA, JOSELITO GONÇALVES DA SILVA e MARISEUDA GONÇALVES LIMA às págs. 58-75.
No mérito, pugnaram, em suma, pela improcedência a ação.
Juntaram documentos de págs. 76-173.
Manifestação do MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL à pág. 181.
Réplica às págs. 185-186.
Manifestação apresentada por JOSELITO GONÇALVES DA SILVA, JIMMY GONÇALVES DA SILVA e MARISEUDA GONÇALVES LIMA às págs. 191-198.
Documentos juntados às págs. 199-203.
Manifestação do ESTADO DE ALAGOAS às págs. 206-208.
Manifestação apresentada pelos réus às págs. 238-240.
Documentos juntados às págs. 241-274.
Ata de audiência à pág. 276 - mídia digital juntada à pág. 275.
Em alegações finais apresentadas às págs. 279-293, as partes JOSELITO GONÇALVES DA SILVA, JIMMY GONÇALVES DA SILVA e MARISEUDA GONÇALVES LIMA pugnaram, em suma, pela improcedência do pedido.
Alegações finais apresentadas pela parte autora às págs. 395-305.
Na oportunidade, pugnou pela procedência do pedido contido na exordial.
Juntou documentos de págs. 306-331.
Manifestação apresentada pelos réus às págs. 332-339.
Processo apto para sentença.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a usucapião é uma forma de se obter a propriedade de um bem pelo decurso de certo lapso temporal, atendendo aos requisitos exigidos em lei.
A esse respeito, os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais (Direitos Reais, 5ª edição, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pág. 258).
No tocante aos requisitos exigidos em lei para a declaração de usucapião, os já citados autores rezam que "três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini (Direitos Reais, 5ª edição, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pág. 271).
Nesse contexto, asseguram os arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Pois bem.
Após analisar os autos, observo que a parte demandante não atende aos requisitos para alcançar a usucapião.
Vejamos, inicialmente, trechos dos depoimentos prestados em Juízo: a) em sua oitiva, a testemunha MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA afirmou que trabalhou para José Gonçalves da Silva desde os 18 (dezoito) anos de idade (até a data do óbito do mesmo, ocorrido no dia 01 de setembro de 2020).
Relatou que, após o falecimento de seu pai, auxiliou o advogado que cuidava do processo de inventário.
Declarou que, atualmente, reside no município de Arapiraca/AL.
Aduziu que o bem objeto dos autos não fazia parte da ação de inventário.
Salientou que o carro, comprado em nome de seu pai, era destinado à própria autora, para uso pessoal; assegurou que era a responsável pelos custos inerentes à propriedade do veículo.
Citou que, após a morte de seu pai, o contrato de financiamento do veículo foi quitado pela seguradora; frisou que as parcelas foram pagas por si até o ano de 2020.
Asseverou que morou no imóvel onde também funcionava o escritório de José Gonçalves.
Garantiu que seu pai não facultava a si a utilização do carro pessoal do mesmo.
Mencionou que era a única condutora do veículo objeto dos autos, porém, possibilitava a utilização do mesmo por seus irmãos.
Ressaltou que 05 (cinco) parcelas do IPVA do automóvel estão em aberto.
Salientou que não houve testemunhas no contrato de compra e venda do carro; atestou que tal contrato foi feito por José Gonçalves da Silva.
Citou que o automóvel objeto dos autos foi seu primeiro veículo pessoal.
Citou que o valor referente ao financiamento do veículo foi pago com quantias decorrentes de um aluguel que recebia.
Citou que o falecido usou o seu nome (autora) para comprar um Fiat Siena; salientou, contudo, que este carro não era pertencente a si.
Comunicou que José Gonçalves da Silva faleceu antes da quitação do financiamento, impossibilitando a transferência do bem para seu nome.
Expôs que está na posse do veículo desde o ano de 2016; b) em seu depoimento, a segunda testemunha (Gil) declarou que MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA costumava dirigir o veículo objeto dos autos.
Citou que a parte autora dizia que tal automóvel era pertencente a si.
Garantiu que nunca viu José Gonçalves da Silva guiando o veículo.
Aduziu que José Gonçalves nunca lhe disse que o veículo era pertencente a si; c) em seu depoimento, a parte ré JOSSELI GONÇALVES DA SILVA declarou que o veículo objeto dos autos foi comprado para uso pessoal de MÁRCIA, e que outro veículo da marca Fiat era utilizado para questões referentes ao trabalho no escritório e para fins particulares de José Gonçalves.
Citou que o documento de compra e venda de pág. 15 foi registrado pelo próprio falecido, na cidade de Arapiraca/AL; citou que buscava e repassava o dinheiro de um aluguel para José Gonçalves - tal valor era utilizado para o pagamento do financiamento do veículo.
Afirmou que já utilizou o automóvel objeto dos autos.
Expôs que o carro está guardado na garagem de sua casa desde o início do processo de inventário; d) em seu depoimento, MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS citou que, desde o falecimento de José Gonçalves, ocorrido em 2020, o veículo permaneceu guardado na garagem da residência de JOSSELI GONÇALVES DA SILVA.
Citou que o carro era pertencente à MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA; salientou que José Gonçalves apenas emprestou o seu nome para a aquisição do veículo, todavia, as prestações eram pagas pela demandante (com dinheiro proveniente de um aluguel).
Garantiu que o financiamento do veículo já foi quitado.
Atestou que o IPVA do veículo era adimplido por José Gonçalves.
Mencionou que utiliza o veículo, em caso de necessidade.
Citou que o veículo foi adquirido em 2016.
Apontou que José Gonçalves faleceu no dia 01 de setembro de 2020.
Relatou que entre 2016 e 2020 o carro ficava à disposição de MÁRCIA GONÇALVES; e, e) em seu depoimento, JOSÉ ALVES FILHO declarou que MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA costumava dirigir o veículo objeto dos autos.
Garantiu que a demandante faz uso do veículo há muito tempo (desde antes do falecimento de José Gonçalves).
Citou que o carro era pertencente à MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA; salientou que José Gonçalves apenas emprestou o seu nome para a aquisição do veículo, todavia, as prestações eram pagas pela demandante.
Alegou que existe documentação registrada em cartório que atesta que o veículo pertence à parte autora.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, tem-se que: a) o veículo foi adquirido por José Gonçalves no dia 06 de dezembro de 2016, pelo valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (pág. 20); b) através da documentação de pág. 15, verifica-se que a aquisição do automóvel foi realizada da seguinte maneira: entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e empréstimo/financiamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), através do Banco Santander, em 48 (quarenta e oito) parcelas.
No mesmo documento, tem-se que José Gonçalves de Souza pontuou que a posse do veículo ficou à disposição de MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA () com o compromisso de pagar as mensalidades () via aluguel do prédio () Saliente-se que realmente existem depoimentos que atestam que o financiamento do veículo era pago por MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA, cujo adimplemento se dava através de valores recebidos a título de aluguel de imóvel - fatos asseverados por MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA, JOSSELI GONÇALVES DA SILVA (parte ré e irmão da demandante), MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS (parte ré e mãe da parte autora) e JOSÉ ALVES FILHO; c) o veículo objeto dos autos foi elencado na ação de inventário cadastrada sob o nº 0708058-42.2020.8.02.0058, que tramita perante a 10ª Vara da Comarca de Arapiraca/AL.
Em tal processo, a sentença constante às págs. 620-628, datada do dia 19 de março de 2022, pontua que () em consulta realizada () no sistema RENAJUD, consta que o veículo encontra-se em nome do inventariado.
Ocorre que também existe uma restrição no veículo que se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária, impossibilitando a transmissão da sua propriedade.
Ainda, às págs. 871-874 da referida ação de inventário, o mesmo Juízo apontou que: () Os herdeiros Jimmy Gonçalves da Silva e outros atravessaram petição às fls. 843/847, pugnando pela sobrepartilha do veículo Ford Ka SE, placa ORJ 3728, sendo que a sobrepartilha deve ser intentada em processo próprio e não dentro do próprio inventário.
Num segundo contexto, para o ingresso da sobrepartilha, existe a necessidade de discussão anterior em ação própria, a ser intentada na Vara Residual, para discutir a quem realmente pertence tal veículo, se deixado pelo inventariado ou pertence a herdeira Márcia Gonçalves da Silva, como bem pontuado na petição às fls. 851.
Por conseguinte, só quando ocorrer o trânsito em julgado de sentença decidindo a quem pertence tal veículo, e caso tal sentença venha firmar que o bem pertencia ao inventariado, é que dará ensejo a impetração da sobrepartilha em processo por dependência ao presente feito. () d) a própria MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA comunicou, em Juízo, que José Gonçalves da Silva faleceu antes da quitação do financiamento, fato que impossibilitou a transferência do bem para seu nome.
E, conforme certidão de óbito de pág. 19, José Gonçalves faleceu no dia 01 de setembro de 2020; e) há depoimentos nos sentido de que o carro se encontra parado desde o início do processo de inventário (ocorrido no ano de 2020), estando guardado na garagem da residência de JOSSELI GONÇALVES DA SILVA. --- Dos autos, tem-se que a posse exercida pela parte demandante detinha caráter precário.
Para a aquisição pela usucapião, a real posse do bem deveria ser contada da data da quitação do débito (financiamento) ou com a implementação de prazo prescricional de pretensão de cobrança da dívida, observado o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, por tratar-se de dívida líquida de instrumento particular.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO .
DÍVIDA PRESCRITA ( CC/2002, ART. 206, § 5º, I).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ( CC/2002, ART . 1.261).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário.
Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. (...) (STJ - REsp: 1528626 RS 2015/0101102-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) CIVIL.
USUCAPIÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE INJUSTA .
I.- A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago.
II.- A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato .
Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 844098 MG 2006/0094012-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090406 --> DJe 06/04/2009) In casu, dado o empréstimo/financiamento no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), através do Banco Santander, em 48 (quarenta e oito) parcelas, constata-se que o credor fiduciário era o real proprietário do bem, sendo MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA, em tese, apenas a possuidora direta.
Não consta no processo qualquer documento que ateste a quitação do contrato junto ao Banco Santander.
Todavia, conforme já frisado anteriormente, é possível notar a existência de gravame decorrente de cláusula de alienação fiduciária quando da prolação da sentença na ação de inventário nº 0708058-42.2020.8.02.0058, datada do dia 19 de março de 2022.
Incabível, portanto, que o tempo de posse para fins da aquisição pela usucapião seja contado a partir de 2016 (ano da compra do veículo).
Do mesmo modo, tem-se que a discussão (não consensual) acerca partilha do bem objeto dos autos transcorre desde o ano de 2020 (quando da fase de conhecimento dos autos nº 0708058-42.2020.8.02.0058).
Dessa forma, não há que se falar em posse mansa e pacífica do bem.
Não restam atendidos, dessa forma, os requisitos para alcançar a usucapião.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,13 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 00:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 10:05
Republicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
-
16/10/2024 15:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 11:08
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 11:08
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:38
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/09/2024 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
29/07/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 11:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 11:01
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:32
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:34
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 13:07
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 13:03
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 12:01
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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