TJAL - 0702742-07.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0702742-07.2024.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Cond. do Ed.
Porto VallartaB0 - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
29/04/2025 15:40
Execução de Sentença Iniciada
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19/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0702742-07.2024.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cond. do Ed.
Porto Vallarta - Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 65-69, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Publique-se e arquive-se, de imediato, nos termos do art. 1.000, Parágrafo Único do CPC/15, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52, da Lei nº 9.099/95. -
18/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:32
Transitado em Julgado
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18/03/2025 11:19
Homologada a Transação
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17/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/05/2025 10:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 10:06
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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