TJAL - 0700453-41.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO A.
LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700453-41.2024.8.02.0014 - Ação Civil Pública - Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito - AUTOR: B1Município de Igreja NovaB0 - REQUERIDO: B1Águas do SertãoB0 e outro - Decisão -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:21
Suspensão Condicional do Processo
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20/07/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:12
Expedição de Carta.
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09/04/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO A.
LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL) Processo 0700453-41.2024.8.02.0014 - Ação Civil Pública - Autor: Município de Igreja Nova - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA em face de ÁGUAS DO SERTÃO S/A, ambos qualificados.
Relata a Inicial que "a prestação dos serviços de fornecimento de água e de esgotamento sanitário por parte da empresa que compõe o polo passivo, vem sendo ofertada de maneira precária e com grave risco à saúde pública, de forma que a conduta ilícita apresentada acarreta danos e prejuízos não só à dignidade e a própria vida dos moradores da cidade, como também questões graves de saúde pública, uma vez que todos os povoados atendidos pela empresa Águas do Sertão S/A tem o fornecimento de água, quando ocorre, com péssima qualidade, acarretando surtos de doenças, principalmente intestinais e estomacais, tais como diarreia e disenteria, dentre outras, sem mencionar possível fraude nas análises de potabilidade da água fornecida (...).
Além disso, o sistema de esgotamento sanitário é de péssima qualidade, com fossas a céu aberto, vazamentos das tubulações que percorrem as ruas, acarretando na proliferação de pestes e doenças (...).
Ademais, os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água - fotos abaixo1 estão com suas instalações sucateadas, precárias e sem a manutenção apropriada, quando deveriam ter sido, ao contrário, objeto de melhorias." Afirma o ente público, ainda, que por vezes tem que fornecer água à população por meio de caminhões pipa, diante da precariedade e descontinuidade do serviço da requerida.
Registra o ente, ainda, que a requerida realiza cobrança de tarifas até me locais que não são abrangidos pela concessão para prestação do serviço, como no Povoado de Serraria.
Em sede liminar, o ente público requer: 1 - Que a demandada Águas do Sertão S/A cumpra a obrigação de fazer e seja compelida a manter e fornecer o abastecimento de água a toda a população dos povoados abrangidos pelos serviços prestados, de forma imediata, total e contínua, ou seja, sem interrupções, devendo a água distribuída ter potabilidade, observando todos os padrões, exigências e condições para o consumo humano, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento; 2- Que a empresa elabore e apresente, no prazo máximo de 30 dias, um plano de contingência detalhado para garantir o fornecimento adequado de água, realização mensal de testes laboratoriais, a correção das falhas no sistema de esgotamento sanitário e todas as medidas necessárias ao fornecimento regular do serviço público, com cronograma claro de ações e prazos para execução, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia que exceder o prazo estabelecido; 3 - Que seja determinada a imediata suspensão da cobrança de tarifas de água e esgoto nas áreas e povoados do município de Igreja Nova abrangidos pela concessão, até que se restabeleça comprovadamente nestes autos, a qualidade, continuidade, adequação, potabilidade e regularidade dos serviços prestados, bem como a suspensão da exigibilidade das tarifas de água e esgoto não pagas pelos consumidores até a presente data, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento; 4 - Que seja garantido o fornecimento da água tratada e potável, através de caminhões-pipa, às expensas da empresa Águas do Sertão S/A, no prazo máximo de 24 horas, sempre que houver interrupções na rede de captação, distribuição e fornecimento de água, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento; 5- Que seja apresentado pela empresa Águas do Sertão S/A a este Juízo relatórios mensais de fornecimento de água com os respectivos exames laboratoriais de potabilidade da água fornecida, de acordo com as exigências legais, assim como relatórios de cumprimentos do calendário de abastecimento do município, no prazo de trinta dias a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. 6- A comprovação da cobrança da tarifa social à população de baixa renda, dentre elas as inscritas no CadÚnico do município, que faz jus ao benefício, respeitando e observando o caráter sigiloso deste cadastro, de que trata a lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento; 7- Que após a normalização da distribuição da água, a empresa demandada abata da tarifa de cobrança os serviços não prestados de tratamento do esgotamento, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento; 8- Que a demandada empresa realize, no prazo de 90 dias, a revisão e manutenção de toda tubulação da rede (limpeza/desobstrução, reparos, vazamentos, válvulas de manobras, etc.) sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento; 9 - E que a empresa apresente, no prazo de 30 dias, cronograma de investimento e instalação de Estações de Tratamento de Água - ETAs em toda rede de captação e distribuição de água, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento.
Com a Inicial vieram os documentos de fls. 52/1084.
Despacho de fl. 1085 remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação, conforme requerido na Inicial.
O Órgão Ministerial apresentou parecer de fls. 1092/1102, entendendo pelo parcial deferimento dos pedidos liminares, indeferindo os pleitos de suspensão da cobrança de tarifas de água e esgoto nas áreas e povoados do Município de Igreja Nova abrangidos pela concessão, até o restabelecimento da qualidade, continuidade, adequação, potabilidade e regularidade dos serviços prestados, bem como de abatimento da tarifa de cobrança os serviços não prestados de tratamento do esgotamento. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos para o processamento da demanda.
Ademais, conforme trazido na Inicial e ressaltado pelo Órgão Ministerial, tem este Juízo competência para processamento e julgamento do feito, considerando que os fatos que ensejaram a demanda vêm ocorrendo nesta Comarca, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/1985, in verbis: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa." Ademais, possui o ente público legitimidade para figurar no polo ativo da ação, nos termos do art. 5º, III, do mesmo diploma legal.
Feitos tais esclarecimentos, prossigo.
A liminar em Ação Civil Pública encontra fundamento no artigo 12 da Lei nº 7.347/83, que dispõe o seguinte: Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Por sua vez, o art. 300, do CPC, estabelece determinados requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, assim, a lei processual civil, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Na hipótesesub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento das medidas requeridas, mas apenas de forma parcial, coadunando este Juízo com o entendimento adotado pelo Parquet em sua manifestação, senão vejamos.
Sustenta o ente público, em suma, que a parte requerida, empresa responsável pelo abastecimento de água e saneamento básico do Município de Igreja Nova e de boa parte dos seus povoados, não vem prestando seu serviço de forma adequada, por vezes suspendendo o serviço sem prévia comunicação, além de fornecer água em condições não apropriadas, o que teria ensejado, inclusive, o aumento do número de casos de munícipes com doenças, principalmente intestinais e estomacais.
Relata, ainda, que o sistema de esgotamento sanitário é de péssima qualidade, com fossas a céu aberto e vazamentos das tubulações que percorrem as ruas, além de estarem os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água com suas instalações sucateadas, precárias e sem a manutenção apropriada.
Analisando as centenas de documentos juntados com a inicial, verifica-se que, em uma análise sumária, restaram evidenciadas as alegações autorais, impondo-se a atuação do Poder Judiciário para remediar a situação trazida.
O acesso à água potável é direito fundamental, indispensável para a qualidade de vida e para a saúde da população, sendo dever do Poder Público o fornecimento desse serviço público essencial, diretamente ou por meio de concessão.
O caso sob análise relaciona-se intrinsecamente aos direitos fundamentais à saúde (art. 196 da CF) e ao meio ambiente sadio e equilibrado (art. 225 da CF).
Cabendo à concessionária operar e manter os serviços de abastecimento de água potável, de modo a zelar pela sua qualidade e seu fornecimento contínuo e regular.
Assim, impõe-se o imediato deferimento dos pleitos que impliquem a efetiva prestação do serviço de forma adequada e apropriada, a fim de garantir à população direitos constitucionalmente previstos acima mencionados.
Quanto à pretensão de suspensão da cobrança de tarifas de água e esgoto nas áreas e povoados do Município de Igreja Nova abrangidos pela concessão, até que se restabeleça comprovadamente nestes autos, a qualidade, continuidade, adequação, potabilidade e regularidade dos serviços prestados, e, ainda, o abatimento dos serviços não prestados de tratamento do esgotamento, após a normalização da distribuição da água, da tarifa de cobrança, entende esta Magistrada que assiste razão ao Parquet quanto ao indeferimento.
Como bem apontou o Órgão Ministerial, a referida medida, em vez de trazer benefícios à população, poderia piorar a situação já enfrentada, tendo em vista que a drástica redução dos recursos da empresa impossibilitaria a realização das medidas necessárias para o enfrentamento da situação.
Conforme registrou o Parquet, "se a empresa não dispuser de uma boa fonte de captação de recursos (nesse caso, financeiros, e que provêm da cobrança de tarifas), provavelmente também não terá recursos suficientes para investir na melhoria da qualidade da água, do serviço de esgotamento sanitário e das instalações atualmente sucateadas.
Melhor seria, talvez, obrigar a empresa contratada a comprovar, mediante relatórios mensais, que os recursos obtidos a partir da cobrança de tarifas de água e esgoto estão sendo reinvestidos no aperfeiçoamento e melhoria de tudo aquilo que envolve o contrato de concessão de serviço público." Diante de tudo o que consta nos autos, DEFIRO EM PARTE a tutela de pleiteada para determinar que a empresa requerida: A) mantenha o abastecimento de água de toda a população da Cidade de Igreja Nova e dos povoados abrangidos pelos seus serviços, de forma imediata, total e contínua, ou seja, sem interrupções, devendo a água distribuída ter potabilidade; B) elabore e apresente, no prazo máximo de 30 dias, um plano de contingência detalhado para garantir o fornecimento adequado de água, realização mensal de testes laboratoriais, a correção das falhas no sistema de esgotamento sanitário e todas as medidas necessárias ao fornecimento regular do serviço público, com cronograma claro de ações e prazos para execução; C) garanta o fornecimento da água tratada e potável, através de caminhões-pipa, às suas expensas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que houver interrupções na rede de captação, distribuição e fornecimento de água; D) apresente relatórios mensais de fornecimento de água com os respectivos exames laboratoriais de potabilidade da água fornecida, de acordo com as exigências legais, assim como relatórios de cumprimentos do calendário de abastecimento do município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação; E) comprove a cobrança da tarifa social à população de baixa renda, dentre elas as inscritas no CadÚnico do Município, que faz jus ao benefício, respeitando e observando o caráter sigiloso deste cadastro, de que trata a lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social); F) realize, no prazo de 90 dias, a revisão e manutenção de toda tubulação da rede (limpeza/desobstrução, reparos, vazamentos, válvulas de manobras, etc); e G) apresente, no prazo de 30 dias, cronograma de investimento e instalação de Estações de Tratamento de Água (ETAs) em toda a rede de captação e distribuição de água.
Fixo multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de alguma das determinações acima, limitado a 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser remetido a instituição de assistência social posteriormente designada por este Juízo.
Dispenso a realização de audiência conciliatória, considerando se tratar de situação que não admite autocomposição.
Cite-se a demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, intime-se para cumprimento das determinações constantes neste decisum.
Advindo documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor da ação, para se pronunciar a respeito.
Após, retornem conclusos para saneamento e organização do processo, caso não ocorra qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Intimações e providências necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
14/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 20:37
Outras Decisões
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04/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:39
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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