TJAL - 0000029-07.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA BARBOSA SANTOS (OAB 20722/AL) - Processo 0000029-07.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RÉU: B1Lenilton Jovino da SilvaB0 e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Jeane da Conceição em face de Ikaro Henrique da Silva e Lenilton Jovino da Silva.
Narra a autora que, no dia 01/01/2025, por volta das 17h, trafegava com sua motocicleta pela rodovia AL-105 (São Luiz do Quitunde), em companhia de sua parceira na garupa, quando foi surpreendida por manobra brusca realizada pelo réu, condutor do veículo Nissan Sentra, o qual teria invadido sua faixa de rolamento de forma imprudente, tornando impossível evitar a colisão.
O impacto lançou ambas ao chão, causando escoriações e lesões físicas na autora, além de cortes e cicatrizes nos braços e rosto.
Requereu, por isso, a condenação dos réus ao ressarcimento de R$ 944,98, valor que alega ter desembolsado com o conserto do veículo (franquia), bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Os réus apresentaram contestação alegando ausência de culpa pela causação do sinistro e ausência de dano moral, além da preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário do veículo apontado como causador do acidente.
Na audiência una, não houve acordo; razões finais reiterativas; autos conclusos para sentença.
Apesar da inversão da ordem das alegações finais, não houve alegação tempestiva; precluiu (ademais, não houve prejuízo às partes). É o sucinto relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
As partes são legítimas: as partes são proprietárias e condutoras dos veículos envolvidos no acidente, conforme pertinência subjetiva narrada na inicial.
Sem preliminares, vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
A autora trouxe boletim de ocorrência policial contendo versão condizente com a inicial, fotografias (sede das avarias e sítio da colisão), comprovante de pagamento da coparticipação/franquia do reparo da motocicleta, os quais corroboram a dinâmica do acidente e demonstram a culpa do réu condutor pela causação do sinistro, a qual, colidiu na motocicleta veículo autoral que já trafegava pela via, na malsucedida, imprudente e desatenta, manobra de travessia da rodovia.
As fotografias trazidas pelo corréu condutor, durante a audiência, também corroboram com essa mesma conclusão.
Nesse sentido, a Turma Recursal do TJAL firmou que para a inserção na via, ou a transposição de faixa, era de suma importância que o condutor se certificasse que sua manobra não importaria em perigo aos demais usuários, concedendo preferência àquele que já está na via, por óbvio. (Número do Processo: 0000071-32.2020.8.02.0143; Relator (a):Juiz Darlan Soares Souza; Comarca:12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 15/06/2023; Data de registro: 21/06/2023).
A jurisprudência presume a culpa de quem ingressa na via preferencial, atingindo àquele que por ela já transitava: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DAVIAPREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DOVEÍCULORÉU QUEINGRESSOUEM AVENIDA DE FLUXO SEM A DEVIDA CAUTELA ONDE EXISTE SINALIZAÇÃO PARE E NÃO AVISTOU OVEÍCULODA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Caso em que o réu condutor,trafegandoemviasecundária,ingressounaviapreferencialsem observar o fluxo, mas alega que oveículoda parte autora que trafegava na avenida que tinha preferência, perdeu controle eatingiuseuveículoparado. 2.
Aviapreferencialporonde trafegava a parte autora, lhe assegurava o fluxo interrompido pelo réu, como se depreende claramente pelo BO de fls.8 e testemunha de fls.66.
Os danos dosveículos, bem evidenciam a dinâmica do acidente e os danos materiais laterais que dão conta da interceptação doveículoda autora, que estava napreferencial. 3.
Inexistência de provas quanto a alegada perda de controle da parte autora, que estava na preferência e apenas seguiu no fluxopreferencial.
Prova em contrário não há, eis que, o réu não fez provas orais ou documentais de suas alegações (art.373, II do CPC). 4.
Danos materiais devidos.
Sentença mantida.
Recurso Desprovido. (Recurso Cível, Nº *10.***.*16-87, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-07-2019) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DAVIAPREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DOVEÍCULORÉU QUEINGRESSOUEM AVENIDA DE FLUXO SEM A DEVIDA CAUTELA NO CRUZAMENTO SEM SEMÁFORO, FAZENDO A TRAVESSIA ABRUPTA E SEM ATENTAR A PREFERÊNCIA DA MOTOCICLETA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Caso em que o réu condutor,trafegandoemviatransversal,ingressounaviapreferencialsem observar o fluxo deveículos, vindo a cortar a frente da motocicleta do autor, que trafegava na avenida dupla e que tinha preferência, vindo a causar a colisão.
Aviapreferencialporonde trafegava o autor, lhe assegurava o fluxo interrompido pelo réu, como se depreende claramente pela narrativa do BO de fls.7.
As fotografias de fls. 18/19 bem evidenciam a dinâmica do acidente e os danos materiais de monta, que noveículodo réu foram na parte lateral central, donde se conclui pelo ponto de colisão que atravessou na frente da moto. 2.
Inexistência de provas quanto o alegado excesso de velocidade do autor e de queatingiuoveículodo réupornão desviar, pois, quem está na preferência apenas segue no fluxopreferencial, e tal prova não há, eis que as testemunhas de fls. 75/76 presenciaram o fato e ratificam a versão autoral, enquanto a do réu é mera informante. 3.
Dano material fixado conforme o valor do menor orçamento apresentado (fls.11) e que se amolda à prova fotográfica (fls. 18).
Ausência de culpa concorrente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (Recurso Cível, Nº *10.***.*38-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-05-2019) A conjectura defensiva do condutor réu, no sentido de que a autor teria colidido com seu veículo no acostamento não se sustenta pela análise das sedes das avarias e sítio da colisão.
A ele competia produzir provas extintivas ou modificativas do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Ao contrário, as sedes das avarias nos veículos e o sítio da colisão confirmam a versão apresentada pela autora.
Depreende-se, pois, que a causa do acidente fora a imprudência/falta de atenção do réu condutor; situação de fato que configura ato ilícito, dada a sua contrariedade à legislação de trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Cumpre mencionar que o corréu, enquanto proprietário do veículo causador do acidente (não se comprovou qualquer ato de tradição do veículo), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro(s) por culpa do condutor, uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário. É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, que encontra amparo no art. 932 do Código Civil.
Assim, encontra-se firmado o dever de indenizar.
Resta aquilatar os danos juridicamente indenizáveis.
Considera-se dano material emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.
A autora comprovou a extensão dos danos materiais através do comprovante de pagamento da franquia/coparticipação para conserto da sua motocicleta (fls. 12/16); fixo-a em R$ 944,88.
A autora também merece reparação de cunho moral. É que ele decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que ocorre na espécie, já que se extrai dos autos circunstância fática que maculou, para além dos transtornos normais, a condição psíquico-emocional da parte autora.
O dano moral, previsto nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88, caracteriza-se pela lesão de ordem não patrimonial aos direitos da personalidade e consequente ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Corresponde, em linhas gerais, aos danos ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana.
Traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido (JR., Humberto Theodoro.
Dano Moral. 8ª edição.
Grupo GEN, 2016, p. 01).
Nesse aspecto, a autora colacionou documentos médicos, atestado de afastamento, fotografias de lesões, escoriações, comprovando a intervenção médico-hospitalar, com possibilidade de cicatrizes até no rosto (não apreciarei dano estético porque não foi pedido).
Assim, o sofrimento físico e psíquico advindo do acidente ultrapassou, com efeito, o mero dissabor ordinário aos sinistros de trânsito, de modo a ensejar inequívocos danos extrapatrimonais.
Isto posto, é necessário ter em mente que a indenização deve garantir à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento similar.
Por tais razões, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A) solidariamente, condenar os demandados, Ikaro Henrique da Silva e Lenilton Jovino da Silva, a pagar R$ 944,88 à autora, Jeane da Conceição, a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 01/01/2025, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ), observando-se os índices legais aplicáveis; B) solidariamente, condenar os demandados, Ikaro Henrique da Silva e Lenilton Jovino da Silva, a pagar R$ 5.000,00 à autora, Jeane da Conceição, a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros de mora, incidente a partir da data do evento danoso 01/01/2025 (Súmula 54, STJ), e de correção monetária, a fluir a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se os índices legais aplicáveis.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95), razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (whatsapp e DJEN).
Com o trânsito em julgado, deverá a autora requerer, imediatamente, a execução do julgado (com memória de cálculo), sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Barbosa Santos (OAB 20722/AL) Processo 0000029-07.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Lenilton Jovino da Silva - Acostem-se os áudios que o corréu parece ter apresentado ao Conciliador no final da audiência, certificando-se, ademais, se às outras partes fora dada oportunidade de escuta e de manifestação sobre os áudios, bem como se houve objeção da autora à juntada dos áudios após as razões finais. -
08/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Barbosa Santos (OAB 20722/AL) Processo 0000029-07.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Lenilton Jovino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. https://us02web.zoom.us/j/*29.***.*86-39?pwd=bGAxLp5GHNcagds3NstFXrlh0xMjFE.1 ID da reunião: 829 0878 6339;Senha: 395737 -
29/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Barbosa Santos (OAB 20722/AL) Processo 0000029-07.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Lenilton Jovino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.https://us02web.zoom.us/j/*29.***.*86-39?pwd=bGAxLp5GHNcagds3NstFXrlh0xMjFE.1 ID da reunião: 829 0878 6339 Senha: 395737 -
19/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 12:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:47
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 01:11
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Barbosa Santos (OAB 20722/AL) Processo 0000029-07.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Lenilton Jovino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de março de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. https://us02web.zoom.us/j/*29.***.*86-39?pwd=bGAxLp5GHNcagds3NstFXrlh0xMjFE.1 ID da reunião: 829 0878 6339 Senha: 395737 -
17/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:41
Expedição de Carta.
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22/01/2025 09:41
Expedição de Carta.
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22/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 11:15:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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