TJAL - 0701514-69.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701514-69.2023.8.02.0046 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Zenício Vieira Leite Neto - Em cumprimento ao art. 2º, §1º da Resolução nº 21 de 2023 e do art. 6º da Resolução nº 49 de 2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o credor, na pessoa de seu advogado, para que forneça as informações indicadas nos referidos artigos, apontando a localização nos autos das respectivas peças ou trazendo as informações faltantes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Segue, em anexo ao presente ato, formulário para preenchimento, a fim de facilitar o cumprimento à determinação -
26/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701514-69.2023.8.02.0046 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Zenício Vieira Leite Neto - Trata-se de liquidação de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública de nº 0025997-05.2010.8.02.0001 proposta por ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O Ente Público réu foi condenado ao pagamento de pendências financeiras da isonomia salarial do magistério devidos desde a data de implementação definida no art. 3º da Lei Estadual nº 6727/2006 até a data de sua implementação integral.
Por meio da decisão de págs. 143/147, este juízo procedeu com a fixação dos critérios para liquidação do feito, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Preclusa a decisão, a contadoria apresentou os cálculos de págs. 173/174.
Instadas as partes a se manifestarem (págs.182 e 192) , aquiesceram com os cálculos.
O exequente renunciou ao montante que ultrapassar o teto do RPV. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da concordância das quantia das partes com os cálculos de págs. 173/174, resta tão somente a homologação e consequente expedição de ordem de pagamento.
Nesse cenário, cumpre destacar que o cumprimento de sentença extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, No caso de execução contra a Fazenda Pública, a atividade jurisdicional se encerra com a determinação de expedição de RPV ou Precatório, posto que, com tais atos, não haverá mais atividade cognitiva a ser desenvolvida, restando tão somente o cumprimento do procedimento administrativo de pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se ementa de precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Superado este ponto, verifico que, no caso em análise, a parte exequente renuncia os valores que ultrapassem o teto do RPV.
Portanto, não é necessária sua inclusão na fila de precatórios.
Por sua vez, quanto ao procedimento de expedição do RPV, havia divergência quanto ao destinatário do requisitório: se para o presidente do Tribunal de Justiça respectivo ou se para a fazenda pública vencida no processo.
De início, a Portaria n° 1.655/11, oriunda da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulava o procedimento de trâmite de RPVs a serem expedidos por conta das condenações impostas às Fazendas Públicas municipais e estadual.
II DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Art. 15.
As Requisições de Pequeno Valor (RPV), assim entendidas aquelas que não excedam teto do maior benefício previdenciário para o Estado de Alagoas, podendo variar quanto às legislações municipais, serão expedidas pelo Juízo da Execução e encaminhadas ao Presidente do Tribunal, que oficiará à entidade devedora solicitando o depósito, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia necessária à satisfação do crédito.
Todavia, o art. 535, §3º, II, do CPC, sublinha que a RPV deve ser requisitada por ordem do juiz à autoridade da pessoa de quem o ente público foi citado para o processo: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3oNão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados às págs. 173/174, declarando por sentença encerrada a atividade jurisdicional e, por conseguinte, julgo extinto este cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II do CPC, DETERMINO que se expeça o competente RPV, encaminhando-o à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Deixo de condenar o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios por força do disposto no art. 85, §7º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/11/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:50
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
23/07/2024 19:48
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 14:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:05
Reativação de Processo Suspenso
-
17/04/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 10:22
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:12
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
13/03/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 14:58
Decisão Proferida
-
04/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 07:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:20
Decisão Proferida
-
19/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2023 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:14
Decisão Proferida
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04/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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