TJAL - 0700135-95.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 14:51
Decisão Proferida
-
12/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0700135-95.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena dos Santos - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. -
16/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0700135-95.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena dos Santos - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário em maio e junho de 2023, qual seja, R$ 269,24 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de maio/2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; INDEFIRO o pedido de danos morais, pelos motivos acima expostos.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC. -
07/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 12:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:35:54, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
28/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL) Processo 0700135-95.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena dos Santos - Autos nº: 0700135-95.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Madalena dos Santos Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:13
Decisão Proferida
-
11/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/02/2025 17:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 11:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
17/02/2025 17:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700341-52.2025.8.02.0171
Leandro da Silva Santos
Aline Beria Malta Freire
Advogado: Leandro da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 16:44
Processo nº 0000204-08.2024.8.02.0152
Policia Civil do Estado de Alagoas
Wanderson da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 10:39
Processo nº 0700141-05.2025.8.02.0152
Moises Alves da Silva
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Andre Ricardo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 15:08
Processo nº 0700161-93.2025.8.02.0152
Maria Madleide de Lima Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Hugo Cesar Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 00:10
Processo nº 0700153-19.2025.8.02.0152
Andre Antonio da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Micheline da Silva Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 12:10