TJAL - 0700193-42.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 0700193-42.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fredson Santos Silva - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosinaldo Roberto da Silva (OAB 17828/AL) Processo 0700193-42.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fredson Santos Silva - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1- proceder a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (últimos três meses); e 2- comprovar a hipossuficiência econômica alegada, através de comprovantes de renda (contracheques, extrato do INSS, declaração de imposto de renda, etc) ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Após, conclusos. -
18/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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