TJAL - 0700366-43.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:24
Transitado em Julgado
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24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700366-43.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza da Conceição Santos - Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Luiza da Conceição Santos em face de Banco Pan Sa.
Segundo o art. 337, §3º do Código de processo civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, identificadas pelas partes, pedido e causa de pedir. É o que se verifica nos presentes autos em relação aos autos nº 0700099-71.2025.8.02.0049, já despachados.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do recurso repetitivo de controvérsia tratante ao Tema 1198, ao fixar a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Destaque-se que a demanda em liça contém fortes indícios de uso predatório do Poder Judiciário, a vista do que dispõe a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, segundo os itens descritos no anexo A da referida recomendação, na medida em que o causídico costumeiramente tem ofertado demandas bancárias com as mesmas características: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 4) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 5) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 6) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 7) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 8) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 9) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 10) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 11) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Por outro lado, nota-se que o patrono tem, de modo sistemático, ajuizado demandas idênticas com características de litigância predatória, a exemplo dos autos nºs 0700362-06.2025.8.02.0049; 0700365-58.2025.8.02.0049; 0700367-28.2025.8.02.0049 e 0700366-43.2025.8.02.0049, todos distribuídos à 1ª Vara de Penedo/AL, e relacionados à autora Maria Luiza da Conceição Santos, sem mencionar as demandas ajuizadas em juízos diversos perante o Poder Judiciário de Alagoas.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, considerada a litispendência verificada, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Oficiem-se os Tribunais de Ética da OAB/PR e da OAB/AL, a fim de que apurem a conduta do advogado, Heron Rocha Silva, OAB/AL 22.025 (esta ultima OAB suplementar).
No tocante a responsabilidade profissional do apontado patrono, com fulcro no art. 32 do EOAB, P.Ú: 1)relacione o cartório as guias das custas iniciais de todos os processos extintos por litispendência e transitados em julgado na Comarca de Penedo/AL; 2)Após, remetam-se as guias, com cópia desta decisão, à Procuradoria Geral do Estado, para ajuizamento de ação por perdas e danos, considerado o prejuízo ao serviço público gerado pela litigância predatória; 3) Remetam-se cópia desta sentença ao Ministério Público Estadual (6ª Promotoria de Justiça em Penedo/AL), para que apure a responsabilidade no âmbito criminal, decorrente da conduta do advogado nesta e nas demais comarcas do Poder Judiciário alagoano.
Por fim, oficiem-se ao NUMOPEDE e ao CIJ, com cópia desta sentença, para os fins devidos.
Publique-se, registre-se e intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
17/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:22
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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