TJAL - 0702387-69.2024.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
-
25/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 08:52
Decisão Proferida
-
03/06/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 18:44
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL), Geovane Bezerra da Silva (OAB 21772/AL) Processo 0702387-69.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Witalo Sebastião Silva, Anderson Vitor dos Santos - Diante do exposto, em face das provas colhidas e analisadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Penal para CONDENAR os réus ANDERSON VITOR DOS SANTOS e WITALO SEBASTIÃO SILVA como incursos nas sanções do Artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c o Artigo 40, inciso IV, da mencionada Lei e ABSOLVER a acusada MILENA GRASIELE MACHADO GUIMARÃES com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas dos condenados: ANDERSON VITOR DOS SANTOS 1ª FASE A única circunstância judicial desfavorável são as circunstâncias do crime, que merecem valoração negativa pela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas, sendo o Crack e a Cocaína altamente destrutivos e viciantes, implicando em maiores consequências para os usuários/dependentes, para a coletividade e para a saúde pública.
Considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao condenado e em atenção a preponderância da quantidade e da natureza das drogas encontradas, prevista no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração de aumento de 1/5 para a referida circunstância, fixando a pena-base em 06 anos de reclusão, mais 600 dias-multa. 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes.
Considerando a existência da agravante da reincidência (vide fl. 273), aumento as penas aplicadas em 1/6, tornando-as em 07 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. 3ª FASE A reincidência do condenado impossibilita o reconhecimento do Tráfico de Drogas Privilegiado, conforme vedação expressa contida no § 4º do Artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Finalmente, diante da incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, aumento as penas em 1/6, tornando-as em 08 anos e 02 meses de reclusão, mais 816 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado, em definitivo.
Sendo o condenado reincidente, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o processo e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, sendo inclusive reincidente, mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada para a garantia da ordem pública.
Atualize-se o Histórico da Parte e Expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de Direito indicado na fl. 273.
WITALO SEBASTIÃO SILVA 1ª FASE As circunstâncias do crime merecem valoração negativa pela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas, sendo o Crack e a Cocaína altamente destrutivos e viciantes, implicando em maiores consequências para os usuários/dependentes, para a coletividade e para a saúde pública.
Considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao condenado e em atenção a preponderância da quantidade e da natureza das drogas encontradas, prevista no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração de aumento de 1/5 para a referida circunstância, fixando a pena-base em 06 anos de reclusão, mais 600 dias-multa.
A conduta social do sentenciado também merece valoração negativa considerando seu estilo de vida inadequado na sociedade, vide os diversos apontamentos anteriores encontrados no SAJ.
Sendo assim, utilizo a fração de aumento de 1/6 para a referida circunstância, fixando a pena-base em 06 anos e 10 meses de reclusão, mais 683 dias-multa. 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª FASE Os atos infracionais anteriores encontrados no SAJ impossibilitam o reconhecimento do Tráfico de Drogas Privilegiado.
A jurisprudência é taxativa: "(...) a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (...)" (AgRg no HC 588.716/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 28/8/2020) No mesmo sentido: AgRg no Recurso Especial n.º 2172761 - SP (2024/0364771-1) de 07/05/2025.
Finalmente, diante da incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, aumento as penas em 1/6, tornando-as em 07 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, mais 796 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado, em definitivo.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Por fim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o processo e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada, como garantia da ordem pública, cabendo ao Juiz encarregado da Execução promover a necessária adequação da prisão preventiva ao regime prisional acima fixado (STJ - AgRg no RHC n.º 190.688/BA - Relator Ministro Teodoro Silva Santos - DJe 07/03/2024).
Atualize-se o Histórico de Partes e Expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, devendo ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do Artigo 63 da Lei de Drogas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: - Expeçam-se as competentes Guias de Execução Definitivas; - Incluam-se os nomes dos condenados ANDERSON VITOR DOS SANTOS e WITALO SEBASTIÃO SILVA no rol dos culpados; - Adotem-se as devidas providências para a transferência da quantia em dinheiro encontrada ao Funad; - Remetam-se a Arma de Fogo e as Munições apreendidas ao 59º Batalhão de Infantaria Motorizado para a adoção das providências legais; - A destruição das drogas, das balanças e dos pinos plásticos encontrados.
Devolvam-se os celulares apreendidos, mediante comprovação de propriedade.
Oficie-se ao Delegado de Polícia da DRN. - Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Custas pelos condenados.
Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança das custas e das penas de multa aplicadas.
Intimem-se os sentenciados ANDERSON VITOR DOS SANTOS e WITALO SEBASTIÃO SILVA no Presídio.
Intime-se a sentenciada MILENA GRASIELE MACHADO GUIMARÃES no seu endereço residencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o MP.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL), Geovane Bezerra da Silva (OAB 21772/AL) Processo 0702387-69.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Witalo Sebastião Silva, Anderson Vitor dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do Termo de Assentada às fls 297, abro vista dos autos à Defesa das partes Milena Grasiele Machado Guimarães Anderson Vitor dos Santos Witalo Sebastião Silva para apresentação das Alegações Finais em Memoriais no prazo de 05(cinco) dias. -
14/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0702387-69.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Witalo Sebastião Silva, Anderson Vitor dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do Termo de Assentada às fls 297, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentação das Alegações Finais em Memoriais no prazo de 5(cinco) dias. -
05/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0702387-69.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Witalo Sebastião Silva, Anderson Vitor dos Santos - TERMO DE ASSENTADA Autos n.° 0702387-69.2024.8.02.0067 Acusados: Anderson Vítor dos Santos, Witalo Sebastião Silva e Milena Grasiele Machado Guimarães Aos 02 de abril de 2025, às 11:00 horas, na 11ª Vara Criminal da Capital, no Fórum, com a participação do MM.
Juiz, Dr.
Antônio José Bittencourt Araújo, do representante do Ministério Público, Dr.
Rodrigo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz, dos advogados Geovane Bezerra da Silva (OAB/AL n.º 21.772), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB/AL n.º 20.229), Marluce Soares (OAB/AL n.º 10.397) e dos réus.
Aberta a audiência, tivemos a oitiva de 02 testemunhas, 01 declarante e o interrogatório dos acusados.
Em seguida, o MM.
Juiz concedeu o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem suas alegações finais, conforme mídia que será juntada aos autos.
Cumpra-se.
MP e defesas intimadas em audiência.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Jéssica Villar Trigueiro Romeu da Silva, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
03/04/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 13:27:56, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
31/03/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:13
Juntada de Informações
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0702387-69.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Witalo Sebastião Silva, Anderson Vitor dos Santos - 1 - Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Anderson Vitor dos Santos, Witalo Sebastião Silva e Milena Grasiele Machado Guimarães. 2 - Defesas prévias apresentadas às fls. 186/187 e 192/200. 3 - É o relatório.
Passo a decidir. 4 - De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5 - A denúncia apresentada foi formulada nos termos do artigo 41 do CPP, uma vez narradas as condutas, com todas as suas circunstâncias, qualificados os denunciados, classificados os crimes e apresentado rol de testemunhas. 6 - Não bastasse, diante dos fatos documentados até o momento, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7 - Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada. 8 - Designo o dia 02/04/2025, às 10:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Agende-se no SIMAV. 9 - Citem-se os acusados no presídio e a acusada no seu endereço residencial. 10 - Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e Intime-se a testemunha indicada na fl. 187. 11 - Intime-se o Ministério Público. 12 - Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 13 - Requisitem-se as seguintes informações ao Juízo de Direito indicado na fl. 45: 13.1) As datas do trânsito em julgado das condenações existentes no nome do réu Anderson Vitor dos Santos (filho de Givanilda Vítor da Costa) no Estado de Pernambuco; 13.2) As datas dos cumprimentos das penas, na hipótese de já terem sido cumpridas/extintas. 14 - Requisite-se o Laudo Pericial realizado na arma de fogo e nas munições apreendidas, assinado o prazo de 10 (dez) dias. 15 - Finalmente, diante da natureza e da variedade das drogas apreendidas, dos apontamentos anteriores dos acusados (que evidenciam a periculosidade dos réus e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa), bem como da apreensão de 01 Revólver com 05 munições (armamento normalmente utilizado objetivando a intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a atividade criminosa do Tráfico de Drogas), entendo que a liberdade dos acusados representa um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes.
Registro, por fim, que o crime de Tráfico de Drogas é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais.
Por estes motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Anderson Vitor dos Santos e Witalo Sebastião Silva (atualize-se o histórico de partes). 16 - Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
12/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:31
Juntada de Informações
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:18
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:00:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
11/03/2025 10:53
Decisão Proferida
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:12
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:59
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:24
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 09:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 09:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0702387-69.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Witalo Sebastião Silva, Anderson Vitor dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da chegada do Inquérito Policial às fls. 86/144, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 21 de janeiro de 2025 -
21/01/2025 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0702387-69.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Witalo Sebastião Silva - 1.
Em virtude do que prescreve o artigo 50, §3°, da Lei n.º 11.343/2006, certifico a regularidade formal dos laudos de constatação preliminares.
Deste modo, determino que a autoridade policial destrua as drogas apreendidas, guardando as amostras necessárias à realização dos Laudos Definitivos, bem como determino a remessa da arma de fogo e munições apreendidas ao IC, para fins de confecção de Laudo Pericial. 2.
Requisite-se ao Comando-Geral do BOPE o envio do Relatório do Serviço de Inteligência Policial que culminou na prisão em flagrante dos autuados.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3.
Com a chegada do Inquérito Policial, dê-se vistas ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Oficie-se à Central de Audiências de Custódia com a requisição de envio do competente Mandado de Prisão expedido em desfavor de Witalo Sebastião da Silva, com urgência. 5.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
03/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 18:20
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 16:19
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/12/2024 16:15
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/12/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/12/2024 09:15:00, Vara Plantonista Criminal.
-
24/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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