TJAL - 0700209-64.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700209-64.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alderisia Pereira Delmondes Morais, Bênia Tavares da Silva, Geovana Silveira de Souza, Rosileide Araújo Gonçalves Sarmento, Silvania Lima de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Município de Piranhas/AL a efetuar o pagamento do reajuste anual referente ao piso salarial do magistério de acordo com o piso salarial nacional, ocorrendo ainda aincidência escalonada com a subsequente aplicação para os demais níveis, faixas e classes até que atinja a faixa em que se encontra a parte autora, condenado-o, assim, ao pagamento dos valores retroativos, a serem apurados por meros cálculos em cumprimento de sentença, desde a implantação do piso nacional do magistério.
Quanto à incidência da correção monetária e juros, devem ser observados os seguintes critérios no momento da atualização do cálculo: a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; c) julho/2009 a novembro/2021, juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e d) a partir de dezembro/2021, passará a incidir unicamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os consectários, juros moratórios e correção monetária.
Em razão da exceção presente no § 3º do art. 496 do CPC, dispensa-se a remessa necessária.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município de Piranhas ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, todavia, isento do pagamento por força do disposto no art. 44 da Resolução TJAL no 19/2007.
Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). -
17/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/05/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:15
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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