TJAL - 0717887-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0717887-82.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Nelma Alencar FeitosaB0 - B1Noemia Moreira de AlbuquerqueB0 - B1Norton de Moraes Sarmento FilhoB0 - B1Sneide Borba LessaB0 - B1Niely da Rocha Cavalcante de FreitasB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - julgo extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, em relação ao liquidante Norton de Moraes Sarmento Filho, ante a existência de litispendência.
Homologo os cálculos de fls. 208/223, no valor de R$ 185.546,15 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), atualizado até maio de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nelma Alencar Feitosa, Noemia Moreira de Albuquerque, Sneide Borba Lessa e Niely da Rocha Araujo; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 208/223; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 18.554,61; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0717887-82.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Nelma Alencar Feitosa, Noemia Moreira de Albuquerque, Norton de Moraes Sarmento Filho, Sneide Borba Lessa, Niely da Rocha Cavalcante de Freitas - Réu: Estado de Alagoas - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:47
Recurso Especial repetitivo
-
06/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0717887-82.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Nelma Alencar Feitosa, Noemia Moreira de Albuquerque, Norton de Moraes Sarmento Filho, Sneide Borba Lessa, Niely da Rocha Cavalcante de Freitas - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada das informações prestadas pela contadoria às fls.203, dou vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:12
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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28/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0717887-82.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Nelma Alencar Feitosa, Noemia Moreira de Albuquerque, Norton de Moraes Sarmento Filho, Sneide Borba Lessa, Niely da Rocha Cavalcante de Freitas - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
20/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:29
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:45
Decisão Proferida
-
05/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:35
Retificação de Classe Processual
-
02/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 22:04
Retificação de Prazo, devido feriado
-
30/04/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 13:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/04/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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