TJAL - 0761858-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0761858-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo Correia dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - SENTENÇA João Paulo Correia dos Santos opôs embargos declaratórios à sentença, alegando omissão quanto a taxa média de mercado, capitalização diária de juros, entre outras indicações feitas pelo embargante, em razão do contrato de financiamento realizado entre as partes, entre outras indicações presentes em embargos de fls. 171/185.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a análise dos pedidos feitos pelo embargante, na exordial, e refazendo os pedidos em sede de embargos.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Nestes termos, os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Assim, os embargos de declaração visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos na sentença, não se propondo à re-análise de prova já apreciada, sobretudo quando esta é considerada irrelevante ou insuficiente pelo juízo, pois, conforme se verifica em sentença, houve a indicação clara de que como não houve modificação em relação aos encargos do período de normalidade contratual, restou-se claro que a mora do devedor não foi descaracterizada.
Dessa forma, não entendo que houve omissão no referido decisium.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
P.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo da presente decisão, arquivem-se os embargos.
Maceió,20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:27
Apensado ao processo
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18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0761858-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo Correia dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DESPACHO Converto o presente feito em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: Comprovação de que houve a contraprestação do serviço que justificou a cobrança da taxa de avaliação do bem; Documento que comprove a anuência da parte autora com a contratação do seguro de proteção financeira e a cópia integral do contrato firmado entre as partes.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para fila "317".
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0761858-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo Correia dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência" proposta por João Paulo Correia dos Santos, em face de Banco Bradesco Financiamentos Sa , ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente.
Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial do valor de cada parcela, mensalmente, com base na planilha anexada, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar a suspensão de eventual mandado de busca e apreensão já expedido, bem como a suspensão de alguma restrição RENAJUD por motivo de busca e apreensão; e d) inverter o ônus da prova.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que houve a contraprestação do serviço para cobrança da taxa de avaliação do bem, e ainda de que a parte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira, além de juntar, caso ainda não esteja nos autos, a cópia do contrato firmado entre as partes em sua integralidade.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 13:29
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 11:16
Decisão Proferida
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19/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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