TJAL - 0809729-49.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:47
Vista / Intimação à PGJ
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03/09/2025 09:47
Vista / Intimação à PGJ
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809729-49.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vibra Energia S/A - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Isaac Messias Guedes dos Santos (OAB: 251557/RJ) - Guilherme Barbosa Vinhas (OAB: 119023/SP) - Paulo Ribeiro Naegele (OAB: 167447/RJ) -
18/08/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/08/2025 11:03
Ciente
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18/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:55
Incidente Cadastrado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809729-49.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vibra Energia S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - sustentação oral do advogado João Paulo Ribeiro Naegele, pela parte agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER da apelação para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar recursal de fls. 88/96 e mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VIBRA ENERGIA S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0719929-07.2024.8.02.0001, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE DISTRIBUIR COMBUSTÍVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50.000,00 POR IRREGULARIDADE CONSTATADA.
A AGRAVANTE ARGUIU PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 8161242-26.2022.8.02.0001, EM TRÂMITE NA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, E, NO MÉRITO, ALEGOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AQUELA EM TRÂMITE NA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DA ANP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA EXIGE A IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ESTA COMPREENDIDA NA CAUSA DE PEDIR REMOTA (FUNDAMENTOS DE FATO) E PRÓXIMA (FUNDAMENTOS JURÍDICOS).
A DIVERGÊNCIA DOS FATOS GERADORES (AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS, OCORRIDOS EM DATAS DIVERSAS E COM ELEMENTOS FÁTICOS PRÓPRIOS) DESCARACTERIZA A LITISPENDÊNCIA, MESMO QUE O PEDIDO E PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SEJAM SEMELHANTES.4.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE A LITISPENDÊNCIA NÃO SE CONFIGURA QUANDO, EMBORA A CAUSA DE PEDIR REMOTA SEJA SEMELHANTE, A CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA FOR DIVERSA, COMO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO (RESP N. 2.080.812/RJ E RESP N. 625.018/SP).5.A EMPRESA AGRAVANTE, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE PRODUTOS, DEVE GARANTIR A QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS, RESPONDENDO PELOS VÍCIOS QUE OS TORNEM IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTS. 20 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 22, III, DA RESOLUÇÃO ANP Nº 950/2023.6.A CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE NO ÓLEO DIESEL COMERCIALIZADO PELA AGRAVANTE, CONFIRMADA PELO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANP E POR LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS AOS AUTOS, CONFIGURA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.7.O TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O FATO GERADOR DA INFRAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO AFASTA O PERIGO DE DANO, CONSIDERANDO O RISCO POTENCIAL À COLETIVIDADE DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA EXIGE A IDENTIDADE DAS PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E PRÓXIMA, SENDO INAPLICÁVEL QUANDO OS FATOS GERADORES DAS AÇÕES FOREM DISTINTOS.O FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEIS RESPONDE PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS QUE COMERCIALIZA, DEVENDO GARANTIR SUA ADEQUAÇÃO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ESTABELECIDAS PELA ANP.A PRESENÇA DE VÍCIO DE QUALIDADE EM COMBUSTÍVEL, CONSTATADA POR AUTO DE INFRAÇÃO DA ANP E LAUDOS TÉCNICOS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 20 E 91; RESOLUÇÃO ANP Nº 950/2023, ART. 22, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.080.812/RJ, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 03.10.2023, DJE 06.10.2023; STJ, RESP N. 625.018/SP, RELª.
MINª.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 21.02.2006, DJ 20.03.2006.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isaac Messias Guedes dos Santos (OAB: 251557/RJ) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:18
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:16
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809729-49.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vibra Energia S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Isaac Messias Guedes dos Santos (OAB: 251557/RJ) -
18/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:46
Incluído em pauta para 18/07/2025 15:46:08 local.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:30
Retirado de Pauta
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09/04/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:25
Incluído em pauta para 08/04/2025 10:25:15 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809729-49.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vibra Energia S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vibra Energia S/A("Vibra"), irresignado com a decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital,nos autos da ação da ação civil pública, tombada sob o n. 0719929-07.2024.8.02.0001, proposta em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, a qual deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: (fls. 310/316 dos autos de origem) Diante do exposto, defiro o pedido liminar, em tempo que determino que aré abstenha-se, imediatamente, de distribuir combustível fora das especificações de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser fixada por cada constatação de irregularidade.
Em suas razões recursais, fls. 1/12 sustenta o agravante preliminarmente a existência de litispendência com o processo em trâmite na 4ª Vara Cível sob o nº 8161242-26.2022.8.02.0001, possuindo a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido.
Afirma ainda que apesar dos autos de infrações serem distintos não afasta a litispendência.
Requer assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela.
Nesse trilhar, insiste que "não é porque há a constatação de suposta infração administrativa que se terá, invariavelmente, a constatação de um ato ilícito civil capaz de ensejar dano moral coletivo indenizável, e, por conseguinte, não se infere dessa mesma relação a probabilidade do direito pleiteado na inicial." (fl.8) Aduz ainda que "não há perigo real - concreto e demonstrado - quando os fatos imputados como danosos à comunidade ocorreram há mais de 4 anos, considerando as notas fiscais datadas de 15/01/2020, sem nenhuma repercussão comprovada do ato dito Ilícito." (fl. 9).
Acrescenta que "Os efeitos da liminar promovem um gravame às atividades da empresa de ordem nacional por qualquer constatação de infração por qualidade de combustíveis, dado seu efeito erga omnes, reconhecido pelo STF (Tema 1.075) em sede de Ação Civil Pública, com nítidos contornos de irreversibilidade de suas consequências." (fl.10) Requer o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de que sejam suspensos os seus efeitos até o julgamento de mérito deste recurso.
Pugna assim pelo reconhecimento da preliminar de litispendência e no mérito, a reforma do decisum, fim de cassar a liminar proferida.
Decisão de fls. 88/96 rejeitando a preliminar de litispendência e indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão vergastada.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 110/113) opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
Certidão (fl. 114) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de novembro de 2024. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Isaac Messias Guedes dos Santos (OAB: 251557/RJ) -
18/03/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:21
Ciente
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26/11/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:26
Vista / Intimação à PGJ
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16/10/2024 10:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/10/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 10:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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11/10/2024 14:09
Denegada a suspensão
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20/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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