TJAL - 0802437-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:30
Ciente
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04/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 12:41
Certidão sem Prazo
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14/03/2025 12:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/03/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802437-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Domingos Mendes - Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S/A - Agravado: Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S.a) - Agravado: Banco Inbursa S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cicero Domingos Mendes contra a decisão interlocutória (fls. 81-84/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência da relação juridica c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais Com pedido de Tutela de Urgência n° 0751336-31.2024.8.02.0001, interposta em face de Banco Bonsucesso Consignado S/A, Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S.A), Banco Inbursa S.A que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: "Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado." (Grifos no original) O agravante, beneficiário do INSS, alega que foram realizados refinanciamentos e portabilidades de empréstimos consignados sem seu conhecimento, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ele afirma que não recebeu os valores desses novos contratos e que os descontos realizados pelas instituições financeiras agravadas são ilegais.
Diante disso, buscou a via judicial para suspender os descontos e evitar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Assim, requer (fls. 14-15): a) seja antecipado os efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a(s) parte(s) agravada(s) SUSPENDA/ABSTENHA-SE DE REALIZAR, no prazo de 24h, o DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE, bem como que A PARTE AGRAVADA SEJA PROIBIDA DE REALIZAR, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A COBRANÇA/DESCONTOS dos valores discutidos, e também seja PROIBIDO DE INSCREVER O NOME DA PARTE AGRAVANTE nos cadastros/sistemas dos órgãos de restrição ao crédito pelos descontos/valores discutidos, até o ultimar desta lide, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até julgamento final da lide; b) a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) que seja conhecido e provido o presente recurso, para a consequente reforma da r. decisão de fls. 81-84, a fim de determinar que a(s) parte(s) agravada(s) SUSPENDA/ABSTENHA-SE DE REALIZAR, no prazo de 24h, o DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE, bem como que A PARTE AGRAVADA SEJA PROIBIDA DE REALIZAR, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A COBRANÇA/DESCONTOS dos valores discutidos, e também seja PROIBIDO DE INSCREVER O NOME DA PARTE AGRAVANTE nos cadastros/sistemas dos órgãos de restrição ao crédito pelos descontos/valores discutidos, até o ultimar desta lide, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até julgamento final da lide; e) os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, bem como a observância dos benefícios processuais da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais, haja vista estar sendo assistido(a) pela Defensoria Pública. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, I, do CPC.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
No caso em tela, o cerne do presente agravo de instrumento cinge-se à insatisfação do recorrente com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo objetivo era suspender os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, bem como impedir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Pela documentação acostada aos autos, denota-se que os descontos estão sendo realizados de forma reiterada, sem que o agravante tenha manifestado consentimento para a contratação dos empréstimos consignados que deram origem a tais descontos.
O agravante alega que não reconhece a validade dos contratos que fundamentam as cobranças, afirmando que não houve qualquer autorização de sua parte para a realização dos refinanciamentos e portabilidades questionados.
Ao analisar os autos, observo que o agravante ingressou com a demanda em razão do fato de terem sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operações financeiras cuja origem afirma desconhecer.
A alegação de inexistência de relação jurídica válida é respaldada por documentos que comprovam a ausência de depósitos dos valores supostamente contratados em sua conta, bem como a realização de refinanciamentos sem seu consentimento.
No meu sentir, diante da existência de indicativos de fraude, tenho que se justifica a reforma do decisum combatido, para obrigar a entidade a suspender os descontos realizados diretamente na folha de pagamento do agravante, mormente porque ainda não é possível aferir a regularidade da operação questionada na peça pórtico.
Destarte, tendo em vista o caráter alimentar dos valores descontados, diante da existência de indicativos da ocorrência de fraude na autorização dos descontos, tenho que merece acolhimento a pretensão da recorrente de reforma do decisum combatido, para fins de obrigar a entidade de classe a suspender o desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Essa medida, contudo, é de se frisar, não implica o reconhecimento da ilegitimidade do débito contestado, caso sobrevenha eventual sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação originária, nem eximirá o autor de efetivar o adimplemento da contribuição sindical, na hipótese de restar comprovado que ele, de fato, autorizou os descontos.
Aliás, impende registrar que a obrigação da parte ré em realizar a suspensão dos descontos não corresponde à medida irreversível, uma vez que, caso constatado no decorrer do processo, após ampla instrução probatória, que a operação impugnada pela parte recorrente são verdadeiras, poderá ser determinado que o recorrente proceda ao ressarcimento dos valores devidos à parte demandada, inclusive mediante retomada da consignação em folha de pagamento, além de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 302 do CPC/15.
Dito isso, pelas razões expostas, resta evidente que o agravante preencheu os requisitos da probabilidade do direito no que concerne à alegação de suposta fraude na operação.
Da mesma forma, igualmente entendo presente a existência do perigo de dano, uma vez que a manutenção dos descontos podem trazer graves prejuízos para a subsistência do recorrente.
Além disso, revela-se plausível impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 536, §1º do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela aqui deferida em favor do agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais, os quais demonstram, a princípio, indícios suficientes de que a não suspensão dos descontos ocasionará danos maiores.
Nesse mister, reputo ser razoável e proporcional, para a obrigação de suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, fixar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, que tenha ocorrido após o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do presente decisum.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão, em sede liminar, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, reformando a decisão hostilizada, de modo a determinar que, no prazo de 10 (dez), dias a contar da intimação desta decisão, a Banco C6 Consignado S.a. e outros adote as medidas que se fizerem necessárias à suspensão dos descontos que, mês a mês, vêm sendo efetivados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, sob pena de pagar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
13/03/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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