TJAL - 0810654-45.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810654-45.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: João Izidoro Alves - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0810654-45.2024.8.02.0000 Recorrente: João Izidoro Alves.
Advogados: André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL) e outros.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por João Izidoro Alves, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 156, 288, 272, 273, 386, VII, 563 e 621, III, do Código de Processo Penal, além dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 259/267, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 156, 272, 273, 288, 386, VII, 563 e 621, III, do Código de Processo Penal, além dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que: (I) o assistente de acusação sem a devida habilitação não teria legitimidade para interpor recurso de apelação; e (II) não haveria prova suficiente para condenação.
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ausência de legitimidade recursal do assistente de acusação (arts. 272 e 273 do CPP) foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 19:56
Recurso especial admitido
-
03/07/2025 11:55
Ciente
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:35
Ciente
-
21/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 06:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:30
Vista / Intimação à PGJ
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810654-45.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: João Izidoro Alves - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0810654-45.2024.8.02.0000 Recorrente : João Izidoro Alves.
Advogados : André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL) e outros.
Recorrido : Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL) -
29/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 14:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/04/2025 14:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 20:22
Ciente
-
04/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810654-45.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Arapiraca - Embargante: João Izidoro Alves - Embargado: Ministério Público - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - à unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios, para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB: 14193/AL) - João Pedro Santos Marques da Silva (OAB: 17765/AL) -
16/02/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/02/2025 10:51
Certidão sem Prazo
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11/02/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:43
Ciente
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:41
Incidente Cadastrado
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
05/02/2025 13:54
Certidão sem Prazo
-
05/02/2025 13:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/02/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 13:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/02/2025 13:49
Vista / Intimação à PGJ
-
05/02/2025 08:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 09:00
Processo Julgado
-
23/01/2025 15:51
Certidão sem Prazo
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
22/01/2025 12:00
Certidão sem Prazo
-
22/01/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:28
Incluído em pauta para 22/01/2025 07:28:37 local.
-
21/01/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 13:55
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
21/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:34
Certidão sem Prazo
-
21/01/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 10:52
Relatório
-
13/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2025 08:44
Volta da PGJ
-
13/01/2025 08:13
Ciente
-
10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
16/12/2024 09:33
Certidão sem Prazo
-
16/12/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 08:55
Vista / Intimação à PGJ
-
13/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 08:00
Volta da PGJ
-
10/12/2024 07:39
Ciente
-
09/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:56
Certidão sem Prazo
-
30/11/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 13:26
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 09:45
Vista / Intimação à PGJ
-
19/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 19:55
Certidão sem Prazo
-
05/11/2024 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 19:47
Volta da PGJ
-
05/11/2024 18:34
Ciente
-
05/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 08:50
Vista / Intimação à PGJ
-
18/10/2024 08:23
Solicitação de envio à PGJ
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16/10/2024 06:50
Ciente
-
15/10/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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