TJAL - 0703265-55.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: KENIELE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 18907/AL) - Processo 0703265-55.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Pablo Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Autos n° 0703265-55.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Pablo Alexandre da Silva Réu: Banco do Brasil S.A SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e reparação por dano moral, proposta por Pablo Alexandre da Silva, em face do Banco do Brasil, devidamente qualificados.
Assevera a parte autora que sua casa está com infinitos vícios de construção, vindo a entrar em contato com o Banco do Brasil, financiador dos imóveis, com o qual possui igualmente contrato de seguro, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O demandado contestou o feito falando acerca da ilegitimidade, impossibilidade de antecipação de tutela, mero agente financeiro do bem, impossibilidade de responsabilização da instituição financeira, legalidade da conduta do demandado, risco assumido pela autora, ausência de dever de indenizar, alegação de dano, ausência de nexo causal, quantum indenizatório, não comprovação do dano material, da inversão do ônus da prova, custas e honorários, por fim, pela improcedência da demanda.
Não houve a apresentação de réplica.
Em seguida, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da demanda. É o relatório, passo ao exame da preliminar.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e de fato já devidamente comprovado por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade da seguradora, diante de vícios construtivos no imóvel segurado.
As partes tiveram ampla oportunidade para produzir provas, manifestando-se sobre todos os documentos juntados, inexistindo alegação de cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, estando o processo suficientemente instruído, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, previstos no art. 4º do CPC.
II - DA LEGITIMIDADE No que concerne à ilegitimidade passiva, importa destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido da aplicação das regras consumeristas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - o que inclui o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - desde que o contrato, como no caso, tenha sido celebrado após o advento do CDC: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. [...] 2.
Segundo entendimento desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgInt no REsp 1454058/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/09/2019,DJe 18/09/2019). [...] (grifos nossos) (STJ, AgInt no REsp 1848492 / SE, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/03/2020).
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 12 do CDC, tanto a construtora, quanto o agente executor, são responsáveis pela qualidade do imóvel entregue.
Porém, da responsabilidade solidária decorre o litisconsórcio facultativo, podendo a parte autora optar por qualquer deles no polo passivo, conforme autoriza o art. 275 do Código Civil.
Logo, afasto a necessidade do reconhecimento de litisconsórcio necessário com a construtora do imóvel.
Além disso, embora o BANCO afirme ter atuado meramente como agente financeiro em sentido estrito, formalizou contrato de seguro com o demandante, fls. 45/49.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda.
Da mesma sorte, considerando sistemática do CDC, a qual informa que aqueles que estão na cadeia de fornecedores, são passiveis de responsabilização, e porque formalizado contrato de seguro em nome do réu, Banco do Brasil, mantendo este no polo passivo da demanda, excluindo a pessoa de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que atravessou contestação aos autos espontaneamente, porém sequer faz parte da ação, não tendo sido citada pelo autor.
III- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecerimpugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
In casu, não houve a apresentação de qualquer documentação referente à situação financeira do autor, de modo que mantenho o benefício concedido.
IV - DO MÉRITO IN CASU, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de SEGURO ocasionados por tais vícios construtivos.
Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de Seguro Habitacional em Apólices de Mercado (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela - cujas condições gerais podem ser visualizadas através do site da própria BB Seguros, tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré -, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios.
Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado - em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento -, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes - inclusive por recentíssimos julgados - por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção.
Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF.
PRECLUSÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RISCO DE DESMORONAMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
MULTA DECENDIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1.
Ação de indenização securitária. 2.
Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto).
A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3.
No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4.
Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente , filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM).
SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3.
AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO.
O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4.
ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5.
AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6.
EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7.
QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Nesse viés, o requerido responde pelos danos materiais, decorrentes de vícios construtivos, devendo o seguro cobrir tal prejuízo.
No caso, os orçamentos apresentados pelo autor demonstram que a origem dos problemas constantes no imóvel é decorrente de fatores endógenos, ou seja, as estruturas e componentes da construção foram entregues com vícios ocultos, mas com o passar de pouco tempo surgiram e progrediram.
O autor, por sua vez, afirma diversos reparos, mas não juntou recibos de pagamentos, assim, tais prejuízos serão apurados, em sede de cumprimento de sentença.
Em relação ao pedido de dano moral, contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes.
Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais.
V- DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITO o pedido de condenação dos réu à indenização por danos morais .
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC.
P.R.I Arapiraca,15 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 09:45
Conclusos
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02/04/2025 14:11
Juntada de Petição
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19/03/2025 12:14
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL), Keniele Barbosa de Oliveira (OAB 18907/AL) Processo 0703265-55.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Alexandre da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Em face da alegação de impossibilidade de prova pericial pelo autor, manifeste-se a parte ré, em 10 dias.
Após, retornem conclusos.
Providências necessárias. -
18/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:37
Conclusos
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27/11/2024 22:07
Juntada de Documento
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Petição
-
21/09/2024 10:25
Juntada de Petição
-
10/09/2024 13:39
Publicado
-
09/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:04
Outras Decisões
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08/06/2024 12:25
Juntada de Documento
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07/06/2024 10:38
Conclusos
-
05/06/2024 10:10
Juntada de Petição
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22/05/2024 10:10
Juntada de Petição
-
21/05/2024 13:51
Publicado
-
20/05/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:23
Conclusos
-
09/02/2024 10:22
Expedição de Documentos
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08/11/2023 12:33
Publicado
-
07/11/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:17
Conclusos
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15/05/2023 16:06
Juntada de Documento
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05/05/2023 11:31
Publicado
-
04/05/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 05:26
Juntada de Documento
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21/04/2023 07:12
Juntada de Documento
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04/04/2023 08:36
Expedição de Documentos
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22/03/2023 11:33
Publicado
-
21/03/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:42
Outras Decisões
-
20/03/2023 13:31
Conclusos
-
20/03/2023 13:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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