TJAL - 0719849-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 21:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719849-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dione Cardoso da Silva - Autos n° 0719849-43.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dione Cardoso da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Dione Cardoso da Silva, devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou a presente ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência em face de Município de Maceió, igualmente qualificado.
Proposta a exordial e deferida a tutela de urgência, o Município réu veio aos autos informar que obteve a informação de que a parte autora já havia realizado os procedimentos cirúrgicos pleiteados na inicial.
Ato contínuo, a Defensoria Pública atravessou petição confirmando o que alegado pela municipalidade e, ato contínuo, requereu a extinção do feito com resolução do mérito. É o que há a relatar. É cediço que uma das condições da ação é o chamado interesse processual, o qual se caracteriza pela adequação, utilidade e necessidade de conseguir, através do processo, a proteção ao interesse substancial.
Consubstancia-se, portanto, na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
In casu, pretendia a autora obter provimento judicial para que fosse o réu compelido a realizar os procedimentos médicos de que necessitava.
Ocorre que, conforme mencionado no relatório supra, ambas as partes vieram aos autos comunicar que os ditos procedimentos já foram realizados, de forma administrativa, pelo Instituto de Olhos de Maceió - IOM.
Como já disse precedentemente, configura-se como uma das condições da ação que o provimento judicial buscado seja útil e necessário à satisfação do direito daquele que postula.
Assim, em já havendo sido realizado o procedimento médico de que necessitava a autora, qual seria o sentido (ou mesmo a serventia) de se prosseguir com a atividade judicial? Ora, sem conflito, não há crise jurídica, e sem crise jurídica não há interesse de agir.
Com a perda superveniente do interesse de agir (pela perda do objeto da demanda), cessa, pois, a razão de ser do exercício jurisdicional e da formulação de um juízo de mérito por parte do juiz.
Pois bem.
Tendo ocorrido a perda do objeto, desaparece o interesse de agir, pressuposto essencial para a existência da ação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Ademais, diante do fato de haver o procedimento sido realizado de forma administrativa, pelo SUS, e no Instituto de Olhos de Maceió - IOM, não se pode afirmar o reconhecimento do pedido - como defendido pela autora - mostrando-se inadequada a extinção com resolução do mérito em razão deste fundamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em face do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se, com as devidas providências legais.
Publico.
Intime-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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06/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719849-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dione Cardoso da Silva - Autos n° 0719849-43.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dione Cardoso da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos em conclusão, para sentença.
Publico.
Intimem-se.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 16:42
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:23
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:34
Juntada de Mandado
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25/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 19:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 17:40
Expedição de Carta.
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22/07/2024 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:49
Decisão Proferida
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10/05/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 17:02
Decisão Proferida
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24/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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