TJAL - 0707886-48.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:07
Remessa à CJU - Custas
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18/06/2025 18:07
Transitado em Julgado
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18/06/2025 16:44
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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03/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:11
Reativação de Processo Baixado
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15/05/2025 16:39
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nobre da Silva (OAB 9468/AL) Processo 0707886-48.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Núbia Paes da Rocha - Autos n° 0707886-48.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Núbia Paes da Rocha Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss SENTENÇA Núbia Paes da Rocha propôs ação de indenização acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, queno período de 14/05/2016 a 23/07/2016, a parte autora desenvolveu problemas de saúde classificados pela CID-10, incluindo artrose primária em articulações (M-19.0), transtornos de disco cervical com mielopatia (M-50.0), transtornos de discos lombares com mielopatia (M-51.0) e lumbago com ciática (M-54.4) e que os atestados médicos anexados aos autos demonstram a gravidade de seu quadro clínico, justificando a recomendação de afastamento das atividades laborais devido ao seu estado de saúde fragilizado.
Informa que diante da impossibilidade de continuar trabalhando, a parte autora requereu, em 08/08/2016, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 615.389.748-0), junto ao INSS, benefício que foi deferido e concedido até 08/03/2018.
Citada, a autarquia-ré ofereceu resposta sustentando não haver demonstração da existência de mal indenizável.
Réplica nos autos.
Produziu-se prova pericial de medicina, sendo juntado laudo de fls. 214/217.
Com esse relato, DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito Cuidam os autos de pretensão ao restabelecimento de benefício acidentário, afirmando o autor padecer de acidente de trabalho no exercício de suas funções.
A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico .
A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos.
Não há razão para renovação ou complementação.
Denoto que o simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência.
Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz.
Bem por isso e a teor do estampado no art. 480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento .
Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o expert de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial".
Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pela autora veio aos autos laudo pericial médico (fls. 214/217), o qual relata aquilo que se encontrou em exame clínico e em testes especiais, além de avaliar exames complementares.
Verifica-se, ainda, que o demandante estava presente em perícia, momento em que o médico perito pode realizar a avaliação in loco do requerente.
Com efeito, os peritos gozam de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica, suas conclusões preponderam, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudos apresentado.
Consignou-se no laudo pericial que: "não há incapacidade para o trabalho declarado." (fls. 216) Indicou que "é capaz de realizar sua função habitual e/ou outras funções" e que "o autor não necessita de assistência ou supervisão para as atividades diárias." (fls. 216).
Anote-se, ademais, que não é possível detectar nexo de causalidade entre as patologias afirmadas e o trabalho, pois a perícia indicou, claramente, que as sequelas estabelecidas não reduzem a capacidade de trabalho do autor (fls. 216/217).
Por fim, conforme conclusão de fls. 217, o perito indicou que a Requerente possui "doenças / sintomas apresentados que são passíveis de controle ambulatorial/medicamentoso e o quadro clínico não causa incapacidade para a função declarada." Denoto que, não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia Ré, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria.
Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 08:37
Republicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
24/05/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 20:54
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
28/09/2023 07:39
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 11:41
Despacho de Mero Expediente
-
26/06/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:11
Visto em Autoinspeção
-
09/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:26
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:18
Decisão Proferida
-
16/03/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 20:02
Despacho de Mero Expediente
-
10/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2021 03:12
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/12/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 08:29
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 19:24
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 19:09
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 09:54
Juntada de Mandado
-
28/08/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 20:02
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2019 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2019 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 14:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/10/2018 23:06
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2018 18:56
Juntada de Mandado
-
30/08/2018 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2018 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 14:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 14:41
Decisão Proferida
-
03/04/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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