TJAL - 0716570-09.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0716570-09.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, NEGO juízo de retratação e determino que SEJA CITADA a parte ré para contrarrazoar a apelação, uma vez que não possui advogado cadastrado nos autos, fazendo constar no mandado o contato telefônico que consta nas fls. 15.
CUMPRA-SE.
Arapiraca , 23 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:14
Decisão Proferida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0716570-09.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0716570-09.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Nielza Tenório da Silva, todos qualificados, alegando, em apertada síntese, que houve contradição por parte deste juízo alegando que não houve abandono da causa.
Por essa razão, requer que seja anulada a sentença para que a ação siga com o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando no mérito, sabe-se que os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade do julgado.
São cabíveis, portanto, quando houver no pronunciamento judicial, obscuridade ou contradição, bem como quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
A regulamentação de tal recurso vem disposta no art. 1.022 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Júnior o seguinte: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza, quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão Feitas tais considerações, observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que a mesma não padece de quaisquer dos vícios apontados, já que a fundamentação foi posta de forma clara, com todos os pontos analisados e em perfeita harmonia com a parte dispositiva.
Em verdade, da leitura da peça em análise, percebe-se que o(a) embargante cingiu-se a demonstrar a sua irresignação em face da decisão, pelo que inexiste vício a ser sanado.
Vejamos.
Após o 3º mandado de busca e apreensão ter sido devolvido, mais uma vez sem o cumprimento, em razão da parte autora não ter fornecido os meios necessários para cumprimento da referida busca e apreensão, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, a fim de que promovessem o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito.
Conforme se verifica do AR de fl. 58, a parte autora foi devidamente intimada e nada requereu, restando, sim, configurado o abandono por parte da parte autora, razão pela qual o processo foi extinto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida.
Assim, mantenho in totum a sentença objurgarda, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0716570-09.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:56
Apensado ao processo
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0716570-09.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III E § 1º DO CPC, devendo a parte autora arcar com as custas processuais (art. 485, § 2º do CPC).
Sem honorários em virtude de falta de triangularização processual Após o trânsito em julgado, certifique-se a situação.
Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade judiciária, calculem-se as custas, certifique-se e arquive-se.
Caso não seja, remetam-se autos à CJU e, com o retorno, cobrem-se as custas apuradas, certificando-se e arquivando-se, com ou sem o pagamento, após o decurso de prazo.
P.R.I.
Arapiraca, 15 de março de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 19:59
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 12:45
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 14:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/12/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:32
Decisão Proferida
-
17/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716877-26.2024.8.02.0058
Elissandra Fernandes Silva
Banco Intermedium S/A
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 09:06
Processo nº 0716845-21.2024.8.02.0058
Jose Soares Cordeiro
Vale Construcoes e Empreendimentos Imobi...
Advogado: Cleberson Jabis Cunha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 15:31
Processo nº 0707863-58.2025.8.02.0001
Fhelipe Macedo Cordeiro
Adalberto Cordeiro da Silva
Advogado: Rogerio Gusmao Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 14:16
Processo nº 0712977-75.2025.8.02.0001
Benedita Teixeira dos Santos
Fundef - Fundo de Manutencao e Desenvolv...
Advogado: Jonatha Jose dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 10:52
Processo nº 0802171-89.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Louise Maria Nascimento Pinheiro Represe...
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 14:06