TJAL - 0702433-51.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:36
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 10:36
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 10:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/06/2025 10:30
Transitado em Julgado
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Karla Farias de Araujo (OAB 19943/AL) Processo 0702433-51.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jovenal Firmo dos Santos - Requerida: Josete Lopes Firmo - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por Jovenal Firmo dos Santos e Josefa Maria da Silva Santos, visando à autorização judicial para lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda referente ao lote nº 15, quadra B, Loteamento Alegria, Bairro Santa Esmeralda, Arapiraca/AL, matriculado sob o nº 41.026 no Cartório de Registro de Imóveis competente.
A parte requerente alegou que celebrou com o Sr.
José Maurício Firmo e Srª Josenete Lopes Firmo contrato particular de compra e venda do referido imóvel em 06 de novembro de 2009, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo quitado integralmente o preço avençado.
Todavia, antes que se procedesse à lavratura da escritura definitiva e à regularização da matrícula, sobreveio o falecimento do vendedor, em 04 de maio de 2010, o que obstou o registro da transferência da propriedade.
Informam ainda que os herdeiros do falecido concordam expressamente com a expedição do alvará, conforme documentos acostados aos autos.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à fl. 45. À fl. 52, consta concordância expressa da viúva do vendedor.
O Ministério Público apresentou parecer às 54/55, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia trazida aos autos é de natureza meramente documental e não demanda dilação probatória.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A pretensão dos requerentes encontra amparo no entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, segundo a qual, havendo contrato de compra e venda regularmente celebrado em vida pelo de cujus, com preço quitado, e com anuência expressa dos herdeiros, é possível suprir a outorga da escritura definitiva por meio de alvará judicial.
O negócio jurídico celebrado em 2009 é válido, e a quitação do preço está demonstrada nos autos.
O falecimento do vendedor, antes da lavratura da escritura, não invalida o contrato, e a anuência dos herdeiros reforça a regularidade do pedido, evidenciando a inexistência de litígio quanto à transmissão do bem.
O art. 1.793, §1º, do Código Civil, combinado com os princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), ampara a proteção da legítima expectativa dos adquirentes que cumpriram sua parte no pacto.
Assim, presentes os requisitos legais e inexistindo óbice, é cabível o deferimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOVENAL FIRMO DOS SANTOS E JOSEFA MARIA DA SILVA SANTOS para autorizar, por meio deste alvará judicial, a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda do lote nº 15, quadra B, Loteamento Alegria, Bairro Santa Esmeralda, Arapiraca/AL, matrícula nº 41.026, em favor do(s) requerente(s), conforme contrato celebrado em 06.11.2009 com o falecido Sr.
José Maurício Firmo.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Karla Farias de Araujo (OAB 19943/AL) Processo 0702433-51.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jovenal Firmo dos Santos - DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a vendedora/cônjuge do de cujos, para se manifestar nos autos, em 15 dias.
Com a expressa anuência desta, com necessidade de intimação pessoal por oficial de justiça, em caso positivo, vista ao MP; Providências necessárias. -
18/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:51
Decisão Proferida
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11/02/2025 23:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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