TJAL - 0807236-02.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807236-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807236-02.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 317/318, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 323/329, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 08:15
Ciente
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 17:55
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807236-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807236-02.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 98, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 64, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, "por reconhecer a competência do Município de Maceió para processar e julgar o Cumprimento de Sentença, apesar de nenhum poupador manter domicílio na referida Comarca" (sic, fl. 142).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 251/279, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 150, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o art. 98, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 64, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, "por reconhecer a competência do Município de Maceió para processar e julgar o Cumprimento de Sentença, apesar de nenhum poupador manter domicílio na referida Comarca" (sic, fl. 142).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
28/04/2025 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/04/2025 13:21
Por Grupo de Representativos
-
08/04/2025 11:24
Ciente
-
08/04/2025 11:21
Conclusos
-
08/04/2025 11:12
Expedição de
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de
-
17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 08:42
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807236-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807236-02.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
13/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:09
Conclusos
-
11/03/2025 14:08
Expedição de
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de
-
11/03/2025 14:06
Redistribuído por
-
11/03/2025 14:06
Redistribuído por
-
28/02/2025 16:12
Remetidos os Autos
-
28/02/2025 14:21
Expedição de
-
28/02/2025 13:46
Expedição de
-
28/02/2025 13:46
Expedição de
-
28/02/2025 13:46
Expedição de
-
28/02/2025 13:46
Expedição de
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Documento
-
28/02/2025 13:46
Expedição de
-
28/02/2025 13:46
Expedição de
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Documento
-
28/02/2025 13:46
Expedição de
-
28/02/2025 13:46
Expedição de
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Documento
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Documento
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de
-
28/02/2025 13:45
Expedição de
-
28/02/2025 13:45
Expedição de
-
28/02/2025 13:45
Expedição de
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Documento
-
28/02/2025 13:45
Expedição de
-
28/02/2025 13:45
Expedição de
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Documento
-
28/02/2025 13:45
Expedição de
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de
-
28/02/2025 13:45
Expedição de
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Documento
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Documento
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de
-
26/02/2025 11:34
Expedição de
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Documento
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Documento
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Documento
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Documento
-
11/12/2024 22:49
Ciente
-
29/11/2024 13:22
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 13:13
Expedição de
-
29/11/2024 11:08
Juntada de Petição de
-
29/11/2024 11:06
Incidente Cadastrado
-
09/10/2024 18:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/10/2024 18:35
Mérito
-
07/10/2024 18:35
Mérito
-
30/09/2024 11:41
Remetidos os Autos
-
30/09/2024 11:18
Ciente
-
30/09/2024 10:05
Expedição de
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de
-
30/09/2024 09:15
Incidente Cadastrado
-
25/09/2024 12:39
Publicado
-
25/09/2024 11:48
Expedição de
-
23/09/2024 16:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de
-
18/09/2024 17:50
Expedição de
-
18/09/2024 09:30
Julgado
-
12/09/2024 11:36
Expedição de
-
11/09/2024 09:30
Adiado
-
02/09/2024 15:00
Expedição de
-
30/08/2024 08:43
Inclusão em pauta
-
19/08/2024 10:18
Despacho
-
18/08/2024 22:05
Conclusos
-
18/08/2024 22:04
Expedição de
-
15/08/2024 12:32
Juntada de Documento
-
15/08/2024 12:32
Juntada de Documento
-
15/08/2024 12:32
Juntada de Documento
-
15/08/2024 12:32
Juntada de Documento
-
15/08/2024 12:32
Juntada de Documento
-
15/08/2024 12:32
Juntada de Petição de
-
26/07/2024 12:55
Certidão sem Prazo
-
26/07/2024 12:52
Encaminhado Pedido de Informações
-
26/07/2024 12:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/07/2024 11:56
Expedição de
-
25/07/2024 13:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/07/2024 00:30
Conclusos
-
23/07/2024 00:30
Expedição de
-
23/07/2024 00:30
Distribuído por
-
22/07/2024 18:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737545-92.2024.8.02.0001
Vicente Jose Vasco da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 17:57
Processo nº 0704181-66.2023.8.02.0001
Jandira da Cruz Santos Martins
Anapps
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2023 18:37
Processo nº 0742822-89.2024.8.02.0001
Soriano &Amp; Porto LTDA (Terraco Restaurant...
Estado de Alagoas
Advogado: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 16:21
Processo nº 0744497-87.2024.8.02.0001
Marluce de Almeida Gomes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 19:00
Processo nº 0004121-80.2011.8.02.0058
Jose Carlos dos Santos Silva
Superintendencia Municipal de Transporte...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00