TJAL - 0810084-59.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810084-59.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810084-59.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 362/363, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 368/375, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
11/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:10
Ciente
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09/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810084-59.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810084-59.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "artigo 98, §2º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, arts. 6, 7, 9, 10, 42 a 66, 494, I; 485 incisos IV e VI, 505, 525, §1º, inciso V, todos do Código de Processo Civil, e artigo 884 do Código Civil, art. 5º, incisos XXI, XXXVII, LIII e LV, da Constituição Federal, artigos 6º, VIII, 51, XV e 81 a 104 da Lei 8.078/90" (sic).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 287/313, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fl. 135, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve ofensa ao "artigo 98, §2º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, arts. 6, 7, 9, 10, 42 a 66, 494, I; 485 incisos IV e VI, 505, 525, §1º, inciso V, todos do Código de Processo Civil, e artigo 884 do Código Civil, art. 5º, incisos XXI, XXXVII, LIII e LV, da Constituição Federal, artigos 6º, VIII, 51, XV e 81 a 104 da Lei 8.078/90" (sic), pois "no caso concreto sob análise, a 4ª Vara Cível de Maceió/AL (domicílio da Associação representante) é absolutamente incompetente para o processamento das liquidações e execuções coletivas deflagra-das pelo INCPP por duplo fundamento: 1) as liquidações e execuções coletivas somente podem ser processadas perante o foro pelo qual tramitou a ação civil pública condenatória, nos termos do artigo 98, §2º, inciso II, do Código de De-fesa do Consumidor; e 2) ainda que tais liquidações e execuções fossem individuais, o foro competente seria o do domicílio dos poupadores, e não o da associação, nos termos do referido dispositivo legal" (sic, fls. 128/129).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
28/04/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/04/2025 13:20
Por Grupo de Representativos
-
08/04/2025 11:24
Ciente
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08/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810084-59.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810084-59.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/03/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/03/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/03/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/03/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:01
Juntada de tipo_de_documento
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:00
Juntada de tipo_de_documento
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:00
Juntada de tipo_de_documento
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 22:05
Ciente
-
27/11/2024 08:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/11/2024 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 14:44
Acórdãocadastrado
-
12/11/2024 12:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/11/2024 12:56
Conhecido o recurso de
-
07/11/2024 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
25/10/2024 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 11:59
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:59:32 local.
-
23/10/2024 17:51
Ciente
-
23/10/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:19
Incidente Cadastrado
-
22/10/2024 14:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 09:14
Ciente
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:27
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/10/2024 10:58
Certidão sem Prazo
-
02/10/2024 10:58
Encaminhado Pedido de Informações
-
02/10/2024 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/10/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 11:25
Distribuído por dependência
-
30/09/2024 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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