TJAL - 0500635-78.2022.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500635-78.2022.8.02.9003 - Processo Administrativo - Maceió - Requerente: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça Estado de Alagoas Periodo de 05/02/99 A 05/02/01 - Requerido: Portoprevi - Instituto de Previdência do Municipio de Porto Calvo - 'DECISÃO 01.
Trata-se de processo administrativo aberto em cumprimento ao art. 33, da então vigente Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, visando ao acompanhamento dos repasses e sequestros de valores para quitação de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas devidos pelo Instituto de Previdência do Município de Porto Calvo - Portoprevi, inserido no regime geral de pagamento dos precatórios. 02. Às fls. 43/44 do processo de precatório nº 0500351-70.2022.8.02.9003, fora proferida decisão deferindo o pagamento do crédito de natureza alimentar, determinando-se que, chegada a vez de pagamento e constatada a suficiência de recursos, fosse confeccionado alvará em favor do credor Clóvis Farias dos Santos. 03.
Verificando inexistente qualquer repasse de valores pelo ente devedor no retro citado precatório, a parte credora requereu a adoção das medidas legais de decretação de sequestro, conforme petição de fls. 60/61 dos autos do precatório individual. 04. À fl. 53 do presente processo de acompanhamento, foi proferido despacho, intimando o Instituto de Previdência do Município de Porto Calvo - Portoprevi para comprovar os respectivos pagamentos, promover as quitações dos débitos ou prestar informações, nos termos do art. 20, §2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 05.
A Municipalidade, no entanto, deixou transcorrer o prazo, sem nada manifestar.
Por sua vez, o Ministério Público, à fl. 26, se absteve de opinar nos autos, sob a alegação de inexistência de interesse público primário. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
A princípio, ressalta-se que o Instituto de Previdência do Município de Porto Calvo - Portoprevi, se encontra no regime geral para pagamento de precatórios, cujo procedimento é regulamentado pela Constituição Federal.
Veja-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 08.
Nesse sentido, em caso de não alocação orçamentária, pelo ente devedor, de valor suficiente para a quitação dos precatórios inscritos, cabe à Presidência do Tribunal que proferir a decisão exequenda, autorizar o sequestro da quantia respectiva, após pedidos dos credores. 09.
Desse modo, ante o requerimento de sequestro, a Presidência do Tribunal deve determinar a intimação do gestor da entidade devedora para, em 10 (dez) dias, comprovar a realização do pagamento, promover a quitação ou prestar informações. 10.
Decorrido o prazo, a Presidência deve abrir vista ao representante do Ministério Público e, com ou sem manifestação, decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido. 11. É o que dispõem os arts. 17, §2º, e 20, caput e §§ 1º ao 8º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça CNJ: Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) [...] § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas noart. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) [...] Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 12.
Observando a certidão de fl. 50 destes autos, verifica-se que o Instituto de Previdência do Município de Porto Calvo - Portoprevi possui 01 (um) precatório inscrito para pagamento até o final do exercício de 2023 (precatório nº 0500351-70.2022.8.02.9003), estando vencido e não pago. 13.
Conforme o cálculo de fl. 67, o valor total atualizado da dívida consolidada do Instituto de Previdência do Município de Porto Calvo - Portoprevi perfaz o montante de R$ 37.815,86 (trinta e sete mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos). 14.
Vale evidenciar que, sendo este ente devedor autarquia do Município de Porto Calvo, não possui Receita Corrente Líquida própria. 15.
Ademais, tem-se que, intimado nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o ente devedor quedou-se silente. 16.
Assim, considerando que o único credor expressamente pugnou pelo sequestro de verbas públicas (precatório nº 0500351-70.2022.8.02.9003), conclui-se que a constrição patrimonial é devida no caso sob apreciação do valor total da dívida. 17.
Diante do exposto, conforme art. 100, §6º, da CF e art. 20, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DETERMINO, a efetivação do sequestro do valor equivalente à única requisição de pagamento de precatório, vencida e não paga, do exercício de 2023, no total de R$ 37.815,86 (trinta e sete mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, nas contas bancárias do Instituto de Previdência do Município de Porto Calvo - Portoprevi. 18.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o ente devedor para ciência. 19.
Não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, determino a transferência dos valores relativos aos respectivos Precatórios para conta judicial vinculada a este Tribunal de Justiça e, posteriormente, a expedição dos respectivos alvarás liberatórios em benefício do credor do precatório de nº 0500351-70.2022.8.02.9003, com os rendimentos devidos, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos. 20.
Autorizo o Dr.
Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal, a efetivar os referidos bloqueios e transferências de valores, via SISBAJUD, nos termos acima determinados, bem como que faça o registro da inadimplência na Plataforma + Brasil. 21.
Por fim, faça-se juntada desta decisão nos autos individualizados de precatórios em andamento, cientificando também o Juízo de Origem. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 13 de março de 2025 Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas' -
13/03/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:08
Sequestro Pagamento de Precatório
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13/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:24
Ciente
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 14:03
Vista / Intimação à PGJ
-
16/01/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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09/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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31/12/2024 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/12/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:25
devolvido o
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29/07/2024 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 16:49
Sequestro Pagamento de Precatório
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02/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 16:22
Ciente
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19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 07:42
Vista / Intimação à PGJ
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24/05/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 11:27
Processo Transferido
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13/01/2023 13:37
Processo Transferido
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01/06/2022 09:11
Processo Transferido
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29/04/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2022 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2022 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2022 18:27
Distribuído por competência exclusiva
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19/04/2022 18:24
Tornar Processo Digital
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19/04/2022 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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