TJAL - 0714585-68.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0714585-68.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlan dos Santos - Réu: Neon Pagamentos S.a. - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0714585-68.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlan dos Santos - Réu: Neon Pagamentos S.a. - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
02/01/2025 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0714585-68.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlan dos Santos - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Carlan dos Santos contra Neon Pagamentos S.a.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 19) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
19/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0714585-68.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlan dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/10/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2024 11:37
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/10/2024 09:03
em cooperação judiciária
-
17/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712299-20.2024.8.02.0058
Geni Maria dos Santos Silva
Will S.A. Instituicao de Pagamento (Will...
Advogado: Herbett Damasceno Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 11:16
Processo nº 0705002-93.2023.8.02.0058
Juliana dos Santos Lima
Medcorp Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Maxsuel Vicente da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2023 17:20
Processo nº 0712229-03.2024.8.02.0058
Vanessa da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Eder Willames Jatoba Terto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 17:41
Processo nº 0707912-64.2021.8.02.0058
Colegio de Educacao Basica Monteiro Loba...
Gernan Febronio dos Santos
Advogado: Dauany Karlla Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2021 08:40
Processo nº 0741226-70.2024.8.02.0001
Benedito Edson Cavalcante da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Fredherico Cavalli Dexheimer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 09:45