TJAL - 0703870-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0703870-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Severo Filho - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício ao superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Izabel C de Lima Comércio - ME (Ortopróteses Ortopedia Técnica), conforme dados bancários à folha 4.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para o custeio da prótese pleiteada, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, a prótese.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/01/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0703870-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Severo Filho - Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de sentença, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em sentença, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2024 20:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:50
Execução de Sentença Iniciada
-
10/10/2024 14:40
Execução de Sentença Iniciada
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:25
Apensado ao processo
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:35
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 22:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:18
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 21:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 18:34
Decisão Proferida
-
12/06/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:46
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2024 12:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
10/02/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:02
Decisão Proferida
-
06/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
25/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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