TJAL - 0714505-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 12:14
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 12:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/05/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0714505-07.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
23/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:53
Remessa à CJU - Custas
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23/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:48
Transitado em Julgado
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19/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0714505-07.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A propôs ação em face de Fj Preco Bom Supermercado Ltda - Me, devidamente qualificados, com fincas no Decreto-Lei nº 911/69.
Narra-se os autos, resumidamente, que por força de um contrato entre as partes, o requerido obteve um crédito junto à parte autora no intuito de adquirir o veículo descrito na inicial.
Ocorre, porém, que deixou de pagar as prestações devidas, incorrendo em mora, razão pela qual a parte autora requereu a concessão liminar de ordem de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos para tanto.
Entretanto, deixou de ser cumprido em razão da desídia da parte autora (pág. 259).
Embora este juízo tenha advertido a parte autora na pessoa de seu advogado (p. 255), bem como pessoalmente via AR (p. 258), de que precisaria de sua intervenção para que fosse cumprido o mandado e que se permanecesse inerte o processo seria extinto por abandono, não sobreveio qualquer manifestação do autor a tempo, de modo que o oficial de justiça não pôde dar cumprimento ao mandado de acordo com as diretrizes do CNCGJ.
Passo a decidir A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias - como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, sem maiores delongas, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se sua tempestividade e retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Caso seja interposta apelação, como não houve a triangularização processual, remetam-se de imediato os autos ao E.
TJAL, com as homenagens deste juízo.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 18 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:42
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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