TJAL - 0715203-13.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:25
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 12:24
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 12:23
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 12:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 12:22
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 12:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/05/2025 16:17
Remessa à CJU - Custas
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23/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:15
Transitado em Julgado
-
19/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0715203-13.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A propôs ação em face de Agnaldo Calvalcate de Lisboa, devidamente qualificados, com fincas no Decreto-Lei nº 911/69.
Narra-se os autos, resumidamente, que por força de um contrato entre as partes, o requerido obteve um crédito junto à parte autora no intuito de adquirir o veículo descrito na inicial.
Ocorre, porém, que deixou de pagar as prestações devidas, incorrendo em mora, razão pela qual a parte autora requereu a concessão liminar de ordem de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos para tanto.
Entretanto, deixou de ser cumprida em razão da desídia da parte autora, pois esta não indicou fiel depositário para fins de expedição do mandado de busca e apreensão, apesar de citada por meio de seu advogado (pág. 246), bem como pessoalmente via AR (pág. 254).
Passo a decidir A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias - como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, sem maiores delongas, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se sua tempestividade e retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Caso seja interposta apelação, como não houve a triangularização processual, remetam-se de imediato os autos ao E.
TJAL, com as homenagens deste juízo.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 18 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
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10/12/2024 08:55
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:25
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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