TJAL - 0703700-58.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:31
Transitado em Julgado
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06/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703700-58.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Josefa Moreira de Oliveira - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito. -
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703700-58.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Josefa Moreira de Oliveira - DESPACHO Intimo a autora, por meio de seus advogados para que, em quinze dias: 1) emende a inicial esclarecendo como foi investida na posse do imóvel, uma vez que a escritura pública da página 26 denota que, na qualidade de herdeira de Isaura Maria Moreira, a autora cedeu todos os seus direitos hereditários a José Cícero Moreira da Silva em 20 de março de 2012, transferindo-lhe os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.771 do RG nº 3G, fls. 17, do Registro Imobiliário de Arapiraca; 2) junte documentos comprobatórios do exercício de posse tais como cadastro fiscal ou faturas de consumo de serviços públicos emitidos em seu nome para o endereço do imóvel rural que pretende usucapir; e 3) retifique o polo passivo da ação e qualifique, com indicação de endereço para citação, José Cícero Moreira, ou seus herdeiros se morto for, e os demais herdeiros de Isaura Maria Moreira, porquanto a ação deve ser movida em face do adquirente do imóvel por cessão de direitos hereditários e dos co-herdeiros da autora em caso de perda dos direitos outorgados a José Cícero Moreira.
Tudo sob pena de extinção do feito na forma do art. 485, I, do CPC. -
18/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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