TJAL - 0702330-44.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:12
Apensado ao processo
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702330-44.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Genilson Alves Laranjeira - "Dessa forma, tendo a parte requerente comprovadamente laborado em favor do ente público pelo período de 23 (vinte e três) anos, haveria, na espécie, a incidência de 04 (quatro) quinquênios, quais sejam, o primeiro em 06/2007, o segundo em 06/2012, o terceiro em 06/2017 e o quarto em 01/2024.
Ressalte-se que, em razão da suspensão promovida pela LC 173/2020, o período compreendido entre 05/2020 e 12/2021 não pode ser computado.
Por esta razão, o direito ao quarto quinquênio apenas é adquirido em janeiro de 2024.
Da análise dos documentos, observa-se que não houve a devida incorporação dos quinquênios aos vencimentos do servidor.
Em abril de 2023, houve a inclusão simultânea do segundo, terceiro e quarto quinquênios (o direito ao quarto quinquênio seria adquirido em janeiro de 2024).
Portanto, observada a prescrição quinquenal, que limita a cobrança aos valores posteriores a novembro/2019, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo do terceiro quinquênio compreendendo o período de novembro/2019 (marco prescricional) até março/2023 (mês anterior à implantação administrativa destes adicionais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 65 da Lei Municipal 166/97, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ao pagamento retroativo do adicional relativo ao terceiro quinquênio, compreendendo o período de novembro/2019 (marco prescricional) até março/2023 (mês anterior à implantação administrativa destes adicionais), em favor de JOSÉ GENILSON ALVES LARANJEIRA." Ficam mantidas as demais disposições contidas na aludida sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 24 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
25/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702330-44.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Genilson Alves Laranjeira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 65 da Lei Municipal 166/97, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ao pagamento retroativo do adicional relativo ao segundo e terceiro quinquênio, compreendendo o período de abril/2019 (marco prescricional) até setembro/2024 (mês anterior à implantação administrativa destes adicionais), em favor de JOSÉ GENILSON ALVES LARANJEIRA.
Sendo a condenação judicial de natureza não tributária, líquida, relativa a servidor público, e sendo débito posterior a junho/2009, a teor doRE 870947e doREsp 1495146, incidem (i) juros de mora, a partir do vencimento, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e ii) correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súm.43do STJ), por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, de acordo com o art.3º, da EC113/2021 até o efetivo pagamento.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que pode ser considerada líquida, pois depende de meros cálculos aritméticos e o proveito econômico, estreme de dúvidas, não ultrapassa o limite imposto pelo art. 496, §3º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 18 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
18/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:26
Outras Decisões
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27/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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