TJAL - 0701425-07.2022.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL) - Processo 0701425-07.2022.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria do Amparo da SilvaB0 - RÉU: B1Motorola do Brasil LtdaB0 - Diante do exposto, com arrimo no art. 487, II HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição de fls. 83/88 que passa a integrar este provimento.
Em consequência, declaro extinta o presente cumprimento de sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
14/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 19:57
Homologado o Pedido
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08/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /) Processo 0701425-07.2022.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Amparo da Silva - Réu: Motorola do Brasil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 1.699,00 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais), com os devidos acréscimos legais, que correspondente ao valor do produto, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros moratórios desde a data prevista para entrega, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) título de indenização de danos morais, que devem ser corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e com juros pela SELIC desde a data do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
18/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/05/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 08:49
Expedição de Carta.
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21/03/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/03/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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20/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/05/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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