TJAL - 0802788-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 18:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:32
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:20
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802788-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Santo Antônio de Educação e Assistência - Agravado: Antonio Galdencio de Lima - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
UMA VEZ INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEVE A PARTE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.4.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, III; CPC, ART. 1.007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
01/05/2025 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:26
Não Conhecimento de recurso
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30/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802788-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Santo Antônio de Educação e Assistência - Agravado: Antonio Galdencio de Lima - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
15/04/2025 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:00
Incluído em pauta para 14/04/2025 16:00:16 local.
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14/04/2025 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802788-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Santo Antônio de Educação e Assistência - Agravado: Antonio Galdencio de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fundação Santo Antônio de Educação e Assistência, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 15/16), que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 1/5), a parte agravante aduz que faria jus ao referido benefício por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos e de interesse social.
Em síntese, narra que teria comprovado sua condição de hipossuficiente perante ao magistrado a quo, no entanto, teve seu pedido negado.
A partir desse cenário, defende que o decisum agravado teria violado o seu direito constitucional de acesso à justiça.
Segue defendendo que preenche os requisitos descritos no art. 98, do Código de Processo Civil, pois não poderia arcar com as custas processuais sem prejudicar seu funcionamento.
Assim, com base nesses argumentos, pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
Ao final, pede pela reforma da decisão atacada, com a confirmação da tutela recursal liminar.
Após a distribuição dos autos nesta instância ad quem, considerando a ausência de informações acerca da hipossuficiência da agravante, determinou-se, no despacho de fls. 18, que a parte recorrente anexasse mais informações sobre sua condição financeira.
Ato contínuo, a parte recorrente peticionou às fls. 21/22, reiterando as teses suscitadas na peça recursal, declarando que se encontra com CNPJ inativo e sem contas bancárias em inatividade, logo, não poderia apresentar mais documentos, por se tratar de "prova diabólica". É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
Ao compulsar os autos do presente recurso instrumental, bem como do processo de origem, vê-se que a parte autora, ora recorrente, é uma fundação sem fins lucrativos (fl. 29 do processo de nº 0709050-04.2025.8.02.0001).
De mesma forma, a parte agravante alega que teria direito aos benefícios de justiça gratuita por ter comprovado sua situação de hipossuficiência.
Pois, sustenta que seu CNPJ encontra-se inativo, tampouco possuiria contas bancárias em movimentação.
Contudo, em que pese as alegações da recorrente, existem outras documentações, tais como prestações de contas e registro de atividades os quais são submetidos ao seu conselho de curadores, conforme o próprio estatuto da fundação, logo, de fácil acesso , que poderiam ser apresentados neste grau de instrução.
Em sendo assim, verifica-se que a parte não apresentou elementos mínimos que comprovem a situação narrada nos autos.
Acerca do assunto, a Súmula de n. 481 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA preleciona que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Igualmente, observe-se que o § 3º do art. 99 do CPC/2015 prescreve que "presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural".
Ou seja, em relação à pessoa jurídica, essa presunção de veracidade da alegação que é relativa até para a pessoa física, consigne-se não se aplica, em razão do entendimento sumulado pela Corte Superior.
Outrossim, não se desconhece o direito das entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços à pessoas idosas, aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que se enquadram no disposto no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Contudo, a natureza das atividades da agravante não se adequa a tal hipótese, já que tem atividades voltadas para educação e assistência social (cf. fl. 29 dos autos principais).
Ademais, aplica-se a mesma lógica aos pedidos de custas ao final ou parcelamento dessas.
Exige-se, ainda que nesses casos, que a parte demonstre a atual hipossuficiência, demonstração que não consta nos presentes autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) (Sem grifos no original) Nesse cenário, considerando que a agravante não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça integral, direito ao parcelamento ou pagamento ao final do processo, notadamente por não comprovar sua hipossuficiência total ou parcial, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
31/03/2025 10:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/03/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 20:47
Indeferimento
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20/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802788-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Santo Antônio de Educação e Assistência - Agravado: Antonio Galdencio de Lima - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
17/03/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0705661-45.2024.8.02.0001
Jose Benito dos Santos
Jose George de Oliveira Santos
Advogado: Marcio Andre Santos de Andrade Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2024 11:00