TJAL - 0713100-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:37
Transitado em Julgado
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29/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0713100-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helder Pinheiro dos Santos - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
28/04/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0713100-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helder Pinheiro dos Santos - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
19/03/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:14
Decisão Proferida
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18/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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