TJAL - 0803058-10.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 11:02
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803058-10.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Quitéria Cardoso da Silva - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO REQUERENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO NCPC.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1.
EXTRAI-SE DOS ARTS. 98, 99, CAPUT E §§3º E 4º DO NCPC QUE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE O REQUERENTE NÃO POSSUI MEIOS ECONÔMICOS PARA CUSTEAR A DEMANDA.2.
ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3.
PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEA AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AJUIZADA POR QUITÉRIA CARDOSO DA SILVA CONTRA A COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS.A DECISÃO RECORRIDA: O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AGRAVANTE.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR QUITÉRIA CARDOSO DA SILVA BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA OBTER A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.O FATO RELEVANTE: A AGRAVANTE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA E A LEGISLAÇÃO PERTINENTES (ART. 98 E 99 DO CPC) PREVEEM QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CORROBORADA POR DOCUMENTOS COMO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA É SUFICIENTE PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE, APENAS A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREJUDICARIA O SUSTENTO DA PARTE E SUA FAMÍLIA.
NESSE CONTEXTO, A DECISÃO RECORRIDA FOI REFORMADA, CONCEDENDO-SE O BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVOCONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO PARA CONCEDER À AGRAVANTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:ART. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ.
AGINT NO RESP N. 1.993.419/AC (JULGADO EM 10/10/2022).TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805915-34.2021.8.02.0000 (JULGADO EM 30/03/2023).TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807934-76.2022.8.02.0000 (JULGADO EM 15/03/2023).TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805956-64.2022.8.02.0000 (JULGADO EM 23/11/2022).TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806313-15.2020.8.02.0000 (JULGADO EM 10/12/2020).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
13/03/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 13:29
Expedição de
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12/03/2025 09:30
Julgado
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27/02/2025 09:35
Expedição de
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26/02/2025 09:30
Adiado
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18/02/2025 11:37
devolvido o
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17/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 11:36
Inclusão em pauta
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14/02/2025 10:00
Expedição de
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13/02/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:02
Despacho
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24/10/2024 07:36
Conclusos
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24/10/2024 07:35
Expedição de
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05/10/2024 04:08
Mérito
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18/06/2024 15:45
Publicado
-
18/06/2024 15:35
Expedição de
-
17/06/2024 11:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/06/2024 11:05
Conhecido o recurso de
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17/06/2024 10:01
Expedição de
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13/06/2024 09:30
Julgado
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12/06/2024 12:00
Expedição de
-
12/06/2024 09:30
Adiado
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28/05/2024 13:11
Publicado
-
28/05/2024 11:51
Expedição de
-
28/05/2024 09:54
Expedição de
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27/05/2024 17:00
Inclusão em pauta
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27/05/2024 14:47
Despacho
-
10/05/2024 17:39
Conclusos
-
10/05/2024 17:31
Expedição de
-
10/05/2024 16:39
Atribuição de competência
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10/05/2024 15:19
Despacho
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09/05/2024 10:51
Conclusos
-
09/05/2024 10:51
Ciente
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09/05/2024 09:30
Expedição de
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08/05/2024 18:01
Juntada de Documento
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Documento
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Documento
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Documento
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08/05/2024 18:01
Juntada de Documento
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Petição de
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17/04/2024 15:26
Juntada de Documento
-
15/04/2024 14:34
Certidão sem Prazo
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15/04/2024 14:34
Confirmada
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15/04/2024 14:34
Expedição de
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15/04/2024 14:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2024 14:32
Expedição de
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15/04/2024 11:50
Publicado
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12/04/2024 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/04/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 14:39
Conclusos
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09/04/2024 14:35
Expedição de
-
09/04/2024 14:04
Atribuição de competência
-
09/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:03
Conclusos
-
02/04/2024 10:03
Expedição de
-
02/04/2024 10:03
Distribuído por
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01/04/2024 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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