TJAL - 0700528-89.2021.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Rafaella Maria da Silva (OAB 16762/AL) Processo 0700528-89.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Artur da Silva Santos - Réu: Município de Branquinha/al - Considerando o pagamento da primeira parcela do acordo, conforme se vê à fl. 86, determino a liberação do valor em favor da parte credora, nos moldes solicitados à fl. 87. -
26/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Rafaella Maria da Silva (OAB 16762/AL) Processo 0700528-89.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Artur da Silva Santos - Réu: Município de Branquinha/al - Autos n°: 0700528-89.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Artur, registrado civilmente como Artur da Silva Santos Réu: Município de Branquinha/al e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Fica V Sa intimado das informações prestadas às fls. 77.
Murici, 04 de abril de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
04/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:08
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Rafaella Maria da Silva (OAB 16762/AL) Processo 0700528-89.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Artur da Silva Santos - Réu: Município de Branquinha/al - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Artur da Silva Santos em face de Município de Branquinha/AL Através da petição de fls. 64, a parte ré juntou proposta de acordo, o que foi aceito pela parte autora às fls. 71. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, HOMOLO O ACORDO E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico, dado que nada dispuseram a respeito, o que implica na incidência do art. 90, §2º do CPC .
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Murici,18 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
18/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:44
Homologada a Transação
-
17/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 02:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 21:10
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
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27/07/2021 22:05
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/07/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 10:22
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/06/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/03/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 09:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2021 08:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
26/03/2021 18:45
Conclusos para despacho
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26/03/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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