TJAL - 0806815-12.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 21:47
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2025 15:03
Ciente
-
13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806815-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravada: Amanda Patricia Silva do Nascimento - Agravada: Andrielly Nayara Lima dos Santos - Agravada: Ayanne Patricia Silva do Nascimento - Agravado: José Patricio da Silva Neto - Agravada: Marcigleide Silva do Nascimento - Agravada: Maria Elizangela de Lima Ferreira - Agravada: Nicole Gabrielle da Silva Lima - Agravada: Noemia das Graças da Silva - Agravado: Weverton Lima da Silva - Agravante: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0806815-12.2024.8.02.0000 Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrentes: Amanda Patricia Silva do Nascimento e outros.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
14/04/2025 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2025 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806815-12.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Marcigleide Silva do Nascimento - Embargante: Amanda Patricia Silva do Nascimento - Embargante: Ayanne Patricia Silva do Nascimento - Embargante: Andrielly Nayara Lima dos Santos - Embargante: José Patricio da Silva Neto - Embargante: Maria Elizangela de Lima Ferreira - Embargante: Nicole Gabrielle da Silva Lima - Embargante: Noemia das Graças da Silva - Embargante: Weverton Lima da Silva - Embargado: Braskem S/A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os ditames do acórdão combatido.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmº.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, foi sorteado e aceitou a convocação o Exmº.
Sr.
Des.
Paulo Zacarias da Silva - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAMEA AÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR MARIA ELIZANGELA DE LIMA FERREIRA E OUTROS CONTRA A EMPRESA BRASKEM S/A, COM FUNDAMENTO EM DANOS AMBIENTAIS.
A DECISÃO RECORRIDA: O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A PEDIDO DOS AUTORES, COM BASE NO ART. 373, §1º DO CPC.
O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA BRASKEM S/A, QUE QUESTIONOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALEGANDO SER DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE OS FATOS ALEGADOS SOBRE A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL SERIAM NOTÓRIOS.
O FATO RELEVANTE: O ACÓRDÃO ENTENDEU QUE A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ERA UM FATO NOTÓRIO E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO À DEFINIÇÃO DO MOMENTO ADEQUADO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES E À ANÁLISE DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE DANOS AMBIENTAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRDA OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O RELATOR ENTENDEU QUE O ACÓRDÃO NÃO OMITIU QUALQUER QUESTÃO SOBRE O MOMENTO PARA A INVERSÃO, JÁ QUE ESTA FOI ANALISADA ADEQUADAMENTE NO CASO CONCRETO.
DA OMISSÃO SOBRE A VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: O VOTO CONSIDEROU QUE NÃO HOUVE OMISSÃO OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE A INVERSÃO FOI JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SEM PREJUÍZO PARA AS PARTES.
DA OMISSÃO SOBRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES: A DECISÃO EMBARGADA NÃO OMITIU O EXAME DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, POIS A QUESTÃO FOI CORRETAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO.
DA OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ SOBRE DANOS AMBIENTAIS: A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA PELO EMBARGANTE FOI CONSIDERADA, MAS O FATO DE A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL SER NOTÓRIO TORNA DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME O ART. 374 DO CPC.
IV.
DISPOSITIVOVOTO PELO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS, NO MÉRITO, REJEITO-OS, POR NÃO IDENTIFICAR OS VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO ALEGADOS PELOS EMBARGANTES.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 373, §1º E ART. 374, I, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: DECISÕES DO STJ E TJ-AL SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE DANOS AMBIENTAIS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
11/11/2024 13:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/11/2024 11:07
Ciente
-
11/11/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 14:32
Acórdãocadastrado
-
01/11/2024 00:00
Processo Julgado Sessão Presencial
-
01/11/2024 00:00
Conhecido o recurso de
-
31/10/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
23/10/2024 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 09:30
Adiado
-
11/10/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 16:44
Incluído em pauta para 10/10/2024 16:44:07 local.
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10/10/2024 13:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2024 18:07
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 16:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:36
Ciente
-
13/08/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 08:41
Processo Transferido
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:08
Certidão sem Prazo
-
22/07/2024 13:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/07/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 13:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/07/2024 12:33
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/07/2024 12:05
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/07/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2024 13:23
Suspeição
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12/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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