TJAL - 0700575-28.2019.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSA FLÁVIA LUCENA ROMÃO (OAB 11889/AL) - Processo 0700575-28.2019.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Garden Imobiliária Ltda.B0 - Inicialmente, considerando que a quantia bloqueada mediante ordem no SISBAJUD foi de apenas R$ 15,47, cerca de 0,0286% do valor total da execução, torno sem efeito a indisponibilidade, com o consequente desbloqueio do valor no sistema, nos termos do art. 836, caput, do CPC.
O art. 921, III e § 1º, do CPC estabelece que o processo de execução será suspenso por um ano enquanto não for localizado bens sobre os quais possa recair a penhora ou enquanto não for encontrado o devedor, sem, contudo, ocorrer a prescrição.
Encerrado o prazo máximo de suspensão - um ano - sem a localização de bens, deve o magistrado ordenar o arquivamento provisório com a retomada do curso prescricional.
Pois bem.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 921, §1º, do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. À vista do exposto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data da ciência do exequente acerca da pesquisa anexada às fls. 156-157, qual seja, a data de intimação da presente decisão.
Ressalte-se que a suspensão não obsta a realização de novas medidas constritivas, a requerimento do exequente.
Após o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Súmula 150 STF).
Na ocasião, deve a secretaria certificar o dia em que os autos foram arquivados.
Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
25/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:36
Outras Decisões
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17/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:44
Publicado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Flávia Lucena Romão (OAB 11889/AL) Processo 0700575-28.2019.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Garden Imobiliária Ltda. - INTIME-SE a exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo as fls. 132/133, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:48
Conclusos
-
17/03/2025 10:23
Juntada de Documento
-
27/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:26
Conclusos
-
14/01/2025 11:07
Juntada de Documento
-
29/11/2024 07:59
Juntada de Documento
-
27/11/2024 13:40
Publicado
-
26/11/2024 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:10
Juntada de Documento
-
14/11/2024 08:33
Conclusos
-
11/11/2024 15:11
Publicado
-
08/11/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:59
Outras Decisões
-
05/11/2024 08:14
Conclusos
-
04/11/2024 19:53
Juntada de Documento
-
07/10/2024 10:49
Mandado devolvido
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10/09/2024 08:05
Expedição de Documentos
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09/04/2024 14:21
Mandado devolvido
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09/04/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 07:57
Expedição de Documentos
-
10/07/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:54
Mandado devolvido
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09/06/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 13:10
Expedição de Documentos
-
03/02/2022 11:55
Mandado devolvido
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03/02/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 12:47
Expedição de Documentos
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17/11/2021 10:36
Juntada de Documento
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29/10/2021 10:38
Publicado
-
27/10/2021 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:42
Conclusos
-
31/08/2021 10:06
Juntada de Documento
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16/08/2021 11:15
Publicado
-
13/08/2021 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:41
Conclusos
-
31/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 06:34
Juntada de Documento
-
02/12/2020 10:52
Juntada de Petição
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18/06/2020 10:11
Expedição de Documentos
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18/03/2020 12:25
Juntada de Documento
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11/03/2020 09:13
Juntada de Documento
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02/03/2020 13:01
Expedição de Documentos
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02/09/2019 10:39
Publicado
-
30/08/2019 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 20:15
Conclusos
-
28/08/2019 20:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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