TJAL - 0758288-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0758288-26.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - EXEQUENTE: B1Jose Acioli dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Município de MaceióB0 - Em razão da manifestação da formulada pela Defensoria Pública Estadual à fl. 26, intime-se a Importação e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda - CAPS, CNPJ n. 10.***.***/0001-00, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, devolva a importância de R$ 789,19 (setecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) por meio de depósito judicial vinculado ao presente processo.
Outrossim, intime-se o Município de Maceió, no aludido prazo, a fornecer os dados de sua conta bancária para a efetivação da devolução.
Por fim, após o depósito dos valores pelo CAPS e o recebimento dos dados bancários pelo Município de Maceió, expeça-se alvará de levantamento, via BRB JUS, a fim de que transfira a quantia para a conta bancária da municipalidade.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
01/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758288-26.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Jose Acioli dos Santos - Executado: Município de Maceió - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 30.878,20 (trinta mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa CPAPS - Importação e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda, CNPJ n. 10.***.***/0001-00, conforme dados bancários à folha 4.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, os aparelhos.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758288-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Acioli dos Santos - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do seguinte: APARELHO DE VENTILAÇÃO DE FORMA PRESSÓRICA (VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO INVASIVA - VMNI), DO TIPO BI NÍVEL, COM FREQUÊNCIA RESPIRATÓRIA DE BACKUP, CONTROLE DO TEMPO INSPIRATÓRIO E ALARME DE SEGURANÇA.
Advirto a parte autora que este juízo apenas apreciará o pedido de Cumprimento de Sentença em autos sequenciais, isto é, em apenso.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0758288-26.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Jose Acioli dos Santos - Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de decisão interlocutória, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em decisão interlocutória, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:46
Execução de Sentença Iniciada
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20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0758288-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Acioli dos Santos - DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo legal sem o oferecimento de contestação pela municipalidade local.
Após, remeta-se ao Ministério Público para pronunciamento, viabilizando-se, em seguida, o julgamento de mérito.
Por fim, proceda-se com a abertura de sequencial próprio para fins de processamento do pedido de cumprimento de decisão, transladando-se a petição e documentos de fls. 86/90.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 22:54
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:08
Juntada de Mandado
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20/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/02/2025 17:41
Expedição de Carta.
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18/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:26
Decisão Proferida
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18/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:59
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:14
Decisão Proferida
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02/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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