TJAL - 0700306-18.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700306-18.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gomes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Por fim, autos conclusos. -
14/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:18
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em data.
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28/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700306-18.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gomes da Silva - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC.
Os descontos ocorrem desde a competência setembro de 2020, o que afasta a urgência alegada, tendo em vista o tempo transcorrido.
Nesse sentido, recentes julgados do TJSP: 2311041-51.2023.8.26.0000, 2333472-79.2023.8.26.0000 e 2288929-88.2023.8.26.0000.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme, comprovantes e declarações de fls. 21/24, aufere um salário mínimo, o que comprova sua vulnerabilidade financeira.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
17/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:36
Decisão Proferida
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16/03/2025 03:05
Conclusos para despacho
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16/03/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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