TJAL - 0802940-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802940-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Eraldo de Oliveira Santos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RISCO DE DANO.
REQUISITOS PRESENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO CONTRATADO E AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, DIANTE DA APARENTE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA PERCENTUAL DIÁRIA NO CONTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO) QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EXIGE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO OU PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME ART. 300 DO CPC.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRIBUNAL LOCAL ADMITE A CONCESSÃO DA TUTELA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS, COMO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.5.
A DECISÃO AGRAVADA DEMONSTROU ADEQUADAMENTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, NOTADAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE CONTRATUAL E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO CONSUMIDOR, QUE PODE SOFRER RESTRIÇÕES INDEVIDAS ENQUANTO DISCUTE JUDICIALMENTE OS ENCARGOS DO CONTRATO.6.
A MERA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, SEM A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS, COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA EXIGIDA PELO CDC E PERMITE O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SEM PRÉ-JULGAMENTO DO MÉRITO.7.
A MANUTENÇÃO DA LIMINAR GARANTE A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E RESGUARDA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO REVISIONAL. 8.
AUSENTE MODIFICAÇÃO FÁTICA, JURÍDICA OU JURISPRUDENCIAL, PERMANECE VÁLIDO O ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CDC, ART. 6º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.914.532/RS, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021, DJE 17.12.2021; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023, DJE 19.04.2023; TJ/AL, AI Nº 0812757-25.2024.8.02.0000, 2ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 18.11.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
24/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
23/07/2025 20:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 20:47
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 10:01
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802940-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Eraldo de Oliveira Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
11/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:29
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:29:05 local.
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
11/06/2025 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
-
13/05/2025 14:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802940-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Eraldo de Oliveira Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação revisional tombada sob o nº 0704585-49.2025.8.02.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada elaborado pelo autor, ora agravado, para determinar o depósito judicial das parcelas do financiamento contratado, afastando os efeitos da mora, nos seguintes termos (págs. 59/60, origem): [...] Diante das razões expostas, considerando à questão que denota possível abusividade contratual - capitalização diária de juros remuneratórios sem especificação da taxa-percentual incidente - , defiro parcialmente o pedido de liminar para o fim de determinar que a parte autora proceda ao depósito do valor integral das prestações do contrato por meio de depósito judicial até o quinto dia após o vencimento, incluindo de imediato eventual prestação vencida depois da propositura da demanda e as vincendas até o final julgamento da causa, com comprovação nos autos, sob pena de cassação da liminar; por força do deferimento do pedido de depósito judicial integral das parcelas do financiamento fica a parte ré cientificada de que não poderá considerar a parte autora em mora para os fins de direito. [...] Em suas razões recursais (págs. 01/08), a parte ré, ora agravante, alegou, em síntese: (i) ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada; (ii) regularidade da capitalização diária de juros prevista em contrato; (iii) conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e com as Súmulas 539, 541 e 596 do STF; (iv) prejuízo financeiro irreparável com a manutenção da decisão agravada.
Assim, requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até que seja proferida a decisão final do presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a regularidade da capitalização de juros e manter a mora do agravado no tempo e modo contratados. É o relatório.
Inicialmente, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, I), motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Registre-se que, na origem, a demanda pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo com fundamento na suposta existência de ilegalidades no contrato, o que autorizaria a intervenção do Judiciário para fins de adequação do negócio com os parâmetros autorizados na legislação e nos precedentes do STJ.
Como cediço, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização diária dos juros em contrato de financiamento bancário exige a informação expressa da taxa diária, além das taxas mensal e anual, de modo que a ausência de tais informações configura abusividade e pode descaracterizar a mora do devedor, conforme se observa no recente julgado a seguir transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EQUÍVOCO.
ENCARGOS CONTRATUAIS ILEGAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem móvel em razão do inadimplemento de contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.
O agravante sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros sem a devida informação da taxa diária, o que, segundo precedentes do STJ, descaracteriza a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário configura abusividade; (ii) determinar se tal irregularidade é suficiente para descaracterizar a mora e impedir a busca e apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A capitalização diária dos juros somente é válida quando expressamente prevista em contrato e acompanhada da indicação da taxa diária, garantindo ao consumidor a possibilidade de controle prévio dos encargos contratuais. 4) A ausência de informação sobre a taxa diária de juros configura abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ, uma vez que compromete a transparência da relação contratual e impede o devedor de avaliar corretamente os custos da dívida. 5) O abuso nos encargos contratuais descaracteriza a mora do devedor, tornando inviável a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do STJ. 6) A manutenção da liminar de busca e apreensão pode causar prejuízo irreparável ao agravante, que corre o risco de perder a posse do bem antes da análise aprofundada da legalidade dos encargos cobrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 8) A capitalização diária dos juros em contrato de financiamento bancário exige a informação expressa da taxa diária, além das taxas mensal e anual. 9) A ausência de informação sobre a taxa diária de juros configura abusividade e pode descaracterizar a mora do devedor. 10) A descaracterização da mora impede a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. (TJ/AL.
Agravo de Instrumento nº 0812757-25.2024.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 18/11/2024).
No referido julgado, este Tribunal reconheceu expressamente que a capitalização diária dos juros somente é válida quando acompanhada da indicação da taxa diária, garantindo ao consumidor a possibilidade de controle prévio dos encargos contratuais.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de transparência e informação adequada nos contratos bancários, especialmente quanto aos encargos financeiros (AgInt no REsp nº 1.914.532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Assim, no caso em apreço, conforme bem exposto pelo juízo originário, o contrato prevê capitalização diária de juros sem especificação do percentual-taxa incidente diariamente sobre o valor financiado, o que compromete a transparência da relação contratual e impede o consumidor de avaliar corretamente os custos da dívida.
A mera previsão genérica de capitalização diária, sem a informação específica da taxa aplicável, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando a abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora.
Nesse cenário, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, restando prejudicada a análise do risco de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora *Republicada por incorreção no cadastro das partes.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
12/05/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802940-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Eraldo de Oliveira Santos - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) -
20/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:39
Indeferimento
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
17/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 16:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701015-11.2024.8.02.0027
Jose Amaro Ferreira
.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 13:46
Processo nº 9000003-91.2025.8.02.0000
Fazenda Publica Estadual
Pedro Henrique Torres Bianchi
Advogado: Leonardo Maximo Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 13:06
Processo nº 0802950-44.2025.8.02.0000
Avant Veiculos de Alagoas LTDA
Cicero Lira de Araujo
Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 17:11
Processo nº 0802947-89.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Fernando Alonso de Souza.
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 10:58
Processo nº 0700263-42.2024.8.02.0026
Eduardo Alex da Silva Lima
Joao Vasconcelos Lima
Advogado: Katiuscia Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 16:06