TJAL - 0700103-58.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fannyelaisa Alves de Oliveira Costa (OAB 13425/AL) Processo 0700103-58.2024.8.02.0077 - Embargos à Execução - Embargante: Francylaine Alves de Oliveira Costa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento a decisão do MM.
Juiz, passo a Intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito dos embargos. -
15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:49
Apensado ao processo
-
20/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fannyelaisa Alves de Oliveira Costa (OAB 13425/AL) Processo 0700103-58.2024.8.02.0077 - Embargos à Execução - Embargante: Francylaine Alves de Oliveira Costa - DECISÃO A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos dosarts. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, alegandoinsuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência não impede o indeferimento do pedido caso haja elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira para suportar as custas do processo.
Assim, determino a intimação da parte embargante para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sua real insuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos hábeis (declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários,entre outros), sob pena de indeferimento do benefício.
A parte embargante também requer a impenhorabilidade do imóvel, observo que, conforme o art. 1.711 do Código Civil e a Lei nº 8.009/1990, o bem de família, quando destinado à residência da família, é impenhorável, salvo nas exceções previstas.
Uma dessas exceções está prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, que autoriza a penhora de bem de família em caso de débito relativo a condomínio.
Portanto, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família no presente caso, uma vez que a dívida em questão é de natureza condominial, e o imóvel indicado é, de fato, utilizado para fins residenciais pela parte executada.
A execução de dívidas condominiais tem prioridade e prevalência sobre a regra de impenhorabilidade, conforme a legislação em vigor.
Dessa forma, indefiro, a suspensão da execução, mantendo-se os atos de constrição até ulterior deliberação.
Proceda-se com o apensamento do processo de n° 0700103-58.2024.8.02.0077.
Após o apensamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, se manifeste a respeito dos embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/03/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:45
Decisão Proferida
-
25/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700320-02.2025.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Ilhas
Juarez Rodrigues Pereira Junior
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 12:22
Processo nº 0701038-33.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Rosas
Maria Maiara da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 12:05
Processo nº 0700326-27.2020.8.02.0020
Jose Valmiro Gomes da Costa
Municipio de Poco das Trincheiras
Advogado: Ricardo Macedo Carneiro de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2020 21:55
Processo nº 0700298-41.2025.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Ilhas
Luciana Maria dos Santos
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 16:19
Processo nº 0700188-23.2025.8.02.0202
Gabriela de Oliveira Evangelista
Anicassio da Silva Lima
Advogado: Eloize Fernanda Ramalho Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 15:52