TJAL - 0701559-12.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:24
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
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26/02/2025 13:43
Remessa à CJU - Custas
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20/02/2025 07:27
Juntada de Alvará
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20/02/2025 07:27
Juntada de Alvará
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20/02/2025 07:27
Juntada de Alvará
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19/02/2025 11:34
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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19/02/2025 11:33
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 13:06
Remessa à CJU - Custas
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18/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Sírio Ramos de Lima (OAB 19917/AL) Processo 0701559-12.2024.8.02.0055 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jennyffer Wellem da Conceição Oliveira, Wewysson Weslley da Conceição Oliveira, Girleide Umbelina da Conceição - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para autorizar que os autores saquem a importância constante na conta bancária de titularidade de depositada na Caixa Econômica Federal (extrato do FGTS de págs. 36) no valor de R$ 4.267,16 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), sendo 50%, ou R$ 2.133,58 para a companheira sobrevivente e R$ 1.066,79 para cada um dos filhos menores, com fundamento na lei n° 6.858/80, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de determinar a retenção dos valores devidos aos filhos menores por serem inferiores a um salário mínimo e pela presunção de que tais valores serão utilizados na própria manutenção dos filhos menores.
Com o trânsito em julgado, expeça-se os competente alvará judicial em nome dos requerentes.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela parte autora; cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Após, com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações constantes nesta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os autores por seus advogados, pelo DJE e o MP pelo portal. -
03/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:43
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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