TJAL - 0700308-87.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700308-87.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Redebrasil Gestão de Ativos - Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido estampado na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC e por conseguinte, determino: A) Que as Rés, no prazo de 10 dias, disponibilizem os boletos para pagamento dos débitos em aberto a partir da competência de outubro de 2023, excluindo-se os encargos, com intervalos mensais entre cada competência, a fim de que a parte autora realize o devido pagamento até a quitação da última parcela do contrato, assegurando a parte Ré, em caso de novo inadimplemento pelo consumidor, a incidência dos encargos previstos em contrato.
Consigno ainda, multa diária de R$ 200,00, a título de descumprimento, limitadas, inicialmente a 10 dias de descumprimento.
B) Que as Rés, indenizem, solidariamente, a parte Autora, no importe de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:00
Expedição de Carta.
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23/02/2024 12:00
Expedição de Carta.
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23/02/2024 11:58
Expedição de Carta.
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23/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 08:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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