TJAL - 0806281-68.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 08:22
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806281-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravada: Teresa Ines Nunes Peixoto Matos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806281-68.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido : Teresa Ines Nunes Peixoto Matos.
Advogados : Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) e outro.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o artigo 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 291. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - comprovado conforme Guia de Recolhimento de Custas e respectivo comprovante de pagamento às fls. 232/233, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois "a legislação ordinária previu taxativamente a única exceção possível ao Juízo Natural (o juízo da condenação) para a execução das sentenças coletivas favoráveis: o foro do domicílio do poupador, quando a execução for individual" (sic, fl. 222).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
18/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:20
Por Grupo de Representativos
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28/02/2025 13:22
Conclusos
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28/02/2025 13:21
Expedição de
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28/02/2025 13:16
Expedição de
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28/02/2025 13:14
Redistribuído por
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28/02/2025 13:14
Redistribuído por
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19/12/2024 10:19
Publicado
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19/12/2024 10:12
Expedição de
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18/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:04
Conclusos
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13/11/2024 17:42
Expedição de
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13/11/2024 17:42
Expedição de
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12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de
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12/11/2024 13:56
Redistribuído por
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12/11/2024 13:56
Redistribuído por
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11/10/2024 16:00
Remetidos os Autos
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11/10/2024 15:51
Expedição de
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10/10/2024 16:24
Ciente
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10/10/2024 14:06
Expedição de
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10/10/2024 14:06
Juntada de Documento
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10/10/2024 14:06
Juntada de Documento
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10/10/2024 14:06
Juntada de Documento
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10/10/2024 14:06
Juntada de Documento
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10/10/2024 14:05
Juntada de Documento
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10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de
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10/10/2024 14:05
Expedição de
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10/10/2024 14:05
Juntada de Documento
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10/10/2024 14:05
Expedição de
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10/10/2024 14:05
Expedição de
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10/10/2024 14:05
Expedição de
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10/10/2024 14:05
Juntada de Documento
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10/10/2024 14:05
Juntada de Documento
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10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de
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10/10/2024 14:00
Expedição de
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09/10/2024 15:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/10/2024 15:49
Mérito
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23/08/2024 12:02
Ciente
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23/08/2024 10:57
Remetidos os Autos
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23/08/2024 10:23
Expedição de
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23/08/2024 09:44
Juntada de Petição de
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23/08/2024 09:44
Incidente Cadastrado
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19/08/2024 10:49
Confirmada
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19/08/2024 10:48
Expedição de
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19/08/2024 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2024 14:24
Publicado
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14/08/2024 14:08
Expedição de
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08/08/2024 20:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/08/2024 20:57
Conhecido o recurso de
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08/08/2024 20:18
Expedição de
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08/08/2024 09:30
Julgado
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29/07/2024 14:06
Expedição de
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26/07/2024 13:47
Inclusão em pauta
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25/07/2024 13:57
Publicado
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25/07/2024 10:13
Expedição de
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24/07/2024 18:49
Despacho
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19/07/2024 13:35
Conclusos
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19/07/2024 13:34
Ciente
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19/07/2024 13:34
Expedição de
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19/07/2024 11:33
devolvido o
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19/07/2024 11:33
devolvido o
-
19/07/2024 11:33
devolvido o
-
19/07/2024 11:33
Juntada de Petição de
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08/07/2024 10:39
Confirmada
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08/07/2024 10:39
Expedição de
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08/07/2024 10:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/07/2024 09:17
Expedição de
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08/07/2024 08:07
Publicado
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05/07/2024 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 09:19
Conclusos
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03/07/2024 09:19
Expedição de
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03/07/2024 09:19
Distribuído por
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27/06/2024 12:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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