TJAL - 0810900-41.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:23
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810900-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Município de Marechal Deodoro - Agravado: Severino Alfredo de Lima - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810900-41.2024.8.02.0000 Recorrente: Município de Marechal Deodoro.
Procurador: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL).
Recorrido : Severino Alfredo de Lima.
Defensor P: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Marechal Deodoro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 17 e 114 do Código de Processo Civil, bem como o art. 23 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); sob fundamento de que não restou caracterizado o interesse de agir em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, além da necessidade de incluir União no polo passivo da demanda.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 252/262, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria violado os arts. 17 e 114 do Código de Processo Civil, bem como o art. 23 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); sob fundamento de que não restou caracterizado o interesse de agir em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, além da necessidade de incluir União no polo passivo da demanda.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 17/12/2021, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual, ainda que os medicamentos não sejam incorporados pelo SUS.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL) - Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 12:25
Negado seguimento a Recurso
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01/04/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:31
Ciente
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25/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810900-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Município de Marechal Deodoro - Agravado: Severino Alfredo de Lima - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810900-41.2024.8.02.0000 Recorrente : Município de Marechal Deodoro.
Procurador : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL).
Recorrido : Severino Alfredo de Lima.
Defensor P : Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL) - Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
18/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 08:18
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 08:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/03/2025 08:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 18:57
Vista / Intimação à PGJ
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03/01/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 19:47
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 14:41
Acórdãocadastrado
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19/12/2024 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de
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19/12/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:30
Processo Julgado
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10/12/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 10:01
Incluído em pauta para 06/12/2024 10:01:42 local.
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05/12/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 16:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 16:48
Volta da PGJ
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29/11/2024 16:48
Ciente
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29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 12:11
Retificado o movimento
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16/11/2024 09:58
Certidão sem Prazo
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16/11/2024 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/11/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/11/2024 09:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/11/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 14:31
Ciente
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14/11/2024 14:29
Vista / Intimação à PGJ
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14/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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12/11/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 13:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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