TJAL - 0725973-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
29/05/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0725973-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hermes Cavalcante de Araújo - DECISÃO Interposto termo de apelação (fl. 330), recebo o recurso porque tempestivo.
Assim, considerando que o apelante expressou o desejo de apresentar razões perante o Segundo Grau (artigo 600, §4º, do CPP), subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça quando cumpridas as determinações (não dependentes do trânsito em julgado) constantes da sentença e eventualmente ainda não executadas pela serventia, conforme artigo 603 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:00
Decisão Proferida
-
15/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0725973-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hermes Cavalcante de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
13/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/05/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/05/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0725973-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hermes Cavalcante de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Hermes Cavalcante de Araújo pelo prazo legal, para apresentar alegações finais, em memoriais escritos. -
30/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:04
Decisão Proferida
-
30/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0725973-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hermes Cavalcante de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 04 de abril de 2025 Carlo Daniel Celestino Milito Técnico Judiciário -
04/04/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 15:18:16, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Mandado
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11/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 23:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 22:17
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 22:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 22:12
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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28/01/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0725973-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hermes Cavalcante de Araújo - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de HERMES CAVALCANTE DE ARAÚJO é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 1,650 kg de maconha evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o acusado responde a diversos processos criminais, inclusive na Vara de Execução penal (fl. 75), o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de HERMES CAVALCANTE DE ARAÚJO , medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Cumpram-se as determinações contidas na ata de audiência (fl. 213).
Intimações necessárias.
P.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
24/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:09
Decisão Proferida
-
24/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0725973-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Hermes Cavalcante de Araújo - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu DECISÃO, cuja fundamentação foi realizada de forma oral e gravada em mídia, nos seguintes termos: "1) Mantenho a prisão preventiva; 2) Oficie-se à Corregedoria da Policia Civil para que informe, em 10 dias, os motivos da ausência dos policiais Reginaldo Mello Bartholo Júnior e Thiago Michael da Silva Nascimento, tomando as medidas cabíveis para que isso não ocorra novamente; 2) Inclua-se novamente os presentes autos na pauta de audiência mais próxima, devendo a testemunha ser intimada para comparecer presencialmente ao ato". -
21/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0725973-42.2024.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Hermes Cavalcante de Araújo - DECISÃO Trata-se de incidente de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado por Hermes Cavalcante de Araújo, alegando ser proprietário do veículo CHEV/ÔNIX apreendido por ocasião do flagrante.
Juntou aos autos RG e CRLV e proposta de compra (fls. 04/07) O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Em que pese a defesa tenha comprovado a propriedade doveículoapreendido, observo que a devolução dos objeto,no presente momento processual, demonstra-se precipitada, uma vez que ainda não está esclarecido se o bem estaria sendo utilizado para a prática do ilícito penal, pois o acusado foi flagrado com uma sacola contendo elevada quantidade drogas no interior do veículo.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que o bem não foi usado como instrumento do crime, nos termos dos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Da mesma forma, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, e ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Dessa forma,in casu, o bem interessa ao processo na medida em que ainda não está esclarecido se o acusado se utilizava o automóvel em questão para a prática do crime de tráfico de drogas, empregando o bem como um facilitador na venda e distribuição da mercadoria ilícita, o que, uma vez comprovado, ocasiona o confisco do bem (art. 243 da CF e 63, I da Lei nº 11.343/06).
Ante o exposto, em consonância aos artigos 118 e 120 do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pela defesa.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos dependentes, promovendo a devida baixa.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
17/12/2024 18:05
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
23/10/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:37
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/06/2024 08:37
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/06/2024 08:16
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/05/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/05/2024 13:10
INCONSISTENTE
-
29/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/05/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:07
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 11:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
29/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/05/2024 08:29
INCONSISTENTE
-
29/05/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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