TJAL - 0700175-60.2019.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700175-60.2019.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Considerando a certidão de fl. 68, intime-se a parte autora, por via postal, para, no prazo de 05 dias, adotar as providências necessárias para que o depositário diligencie com o Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado expedido nestes autos, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desde já, a parte autora fica advertida de que não será concedida dilação de prazo para diligenciar um novo endereço ou qualquer outra providência.
Isso se dá pelo fato de o processo tramitar há anos, e a parte já ter tido tempo suficiente para obter informações sobre o paradeiro do automóvel.
Esclareço ao Cartório Judicial que a carta de intimação deverá ser expedida independentemente da existência de qualquer petição que venha a ser apresentada subsequentemente a este despacho.
Caso o Oficial de Justiça certifique nos autos que o prazo transcorreu sem diligência por parte do depositário, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Caso o Oficial de Justiça ateste nos autos que a diligência foi realizada e o bem não foi localizado no endereço indicado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte autora, por via postal, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer o endereço atualizado de localização do bem ou para apresentar as medidas judiciais que entender pertinentes.
Não havendo manifestação, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo fixado no último parágrafo, se não houver manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Por outro lado, se houver manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila de despacho.
Cumpra-se.
Taquarana(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:59
Visto em Autoinspeção
-
14/06/2022 19:58
Visto em Autoinspeção
-
19/07/2021 11:18
Visto em Autoinspeção
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04/01/2021 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/12/2020 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 01:28
Decisão Proferida
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21/08/2020 00:50
Conclusos para despacho
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21/08/2020 00:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 12:36
Recebidos os autos da Contadoria
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09/06/2020 12:36
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
30/11/2019 20:29
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
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05/11/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2019 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2019 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 08:33
Despacho de Mero Expediente
-
05/04/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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