TJAL - 0704606-19.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Justino da Silva (OAB 8819/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0704606-19.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Créd.
Mútuo dos Funcionários Fin.
Públicas Federais Ltda - Executado: Francisco Tarcizio Moraes da Costa Júnior - DECISÃO Nas fls. 134/135 e seguinte, foi atravessada petição de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos nos termos dos arts. 523-524 do CPC.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, cumulativamente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
Faça-se constar na intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficarão automaticamente incluídos no débito.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando após os autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores a serem pagos se mantenha, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca , 27 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:23
Decisão Proferida
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15/05/2025 19:56
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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14/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:17
Evolução da Classe Processual
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14/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:10
Execução de Sentença Iniciada
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15/04/2025 12:54
Remessa à CJU - Custas
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15/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:53
Transitado em Julgado
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21/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Justino da Silva (OAB 8819/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0704606-19.2023.8.02.0058 - Monitória - Autor: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Créd.
Mútuo dos Funcionários Fin.
Públicas Federais Ltda - Réu: Francisco Tarcizio Moraes da Costa Júnior - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 49.321,71 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da atualização do débito (31/01/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O cumprimento da sentença far-se-á nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, REMETA-SE o feito à CJU para apuração e cobrança das custas.
Com o retorno, sem que haja petição de cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Arapiraca, 19 de março de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 08:52
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:30
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 23:41
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:22
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/04/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:31
Decisão Proferida
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14/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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